TRT1 - 0100506-70.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 11:07
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARTA LUCIA REZENDE em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HORUS EMPREENDIMENTOS SA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/09/2025
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21/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b07ee proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA, HORUS EMPREENDIMENTOS SA RECORRIDO: MARTA LUCIA REZENDE Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, com fundamento no artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022, I, do CPC, em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual trata da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e da eventual configuração de fraude nas relações civis travestidas de vínculos empregatícios.
A embargante sustenta “A própria decisão proferida na ADPF 324 e reiterada em julgados posteriores do STF é clara ao afirmar que os efeitos da tese são prospectivos (ex nunc) e não têm o condão de desfazer situações jurídicas pretéritas consolidadas ou com coisa julgada formada, como já pacificado”; que “o presente feito não discute apenas a validade da terceirização, mas sim reconhecimento de vínculo de emprego em face de fraudes ocorridas em período anterior ao novo entendimento jurisprudencial, sendo inaplicável, portanto, o sobrestamento em razão do Tema 1389”; que “A ADPF 324 NÃO impede o reconhecimento do vínculo empregatício entre 2002 e 2013”; que “A ADPF 324 não retroage para alcançar situações já consolidadas pela prescrição trabalhista em períodos anteriores a 2018, uma vez que o reconhecimento é de 2002 a 2013 e ação foi proposta em 2022”; e que “O direito à discussão e ao reconhecimento do vínculo e verbas no período alegado está preservado e deve seguir a legislação e jurisprudência da época da prestação dos serviços” (Id af3c996).
Analisa-se.
O recurso ordinário trata de reconhecimento de vínculo anterior ao anotado, no qual a reclamada sustenta que a prestação de serviços, à época, se deu por meio de trabalho autônomo.
Dessa forma, matéria abarcada pelo Tema 1.389.
Cumpre observar que a decisão embargada foi proferida em absoluta consonância com o posicionamento majoritário do colegiado da E. 6ª Turma, reafirmado na sessão presencial realizada em 10/06/2025, o qual orienta o sobrestamento de feitos com possível aderência temática à repercussão geral reconhecida, mesmo diante de peculiaridades fáticas que possam, em tese, justificar o distinguishing.
Diante disso, não se vislumbra a apontada contradição sanável pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra respaldo na orientação vigente nesta instância, sendo legítima enquanto não houver pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal quanto à delimitação do alcance do Tema 1.389.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo o sobrestamento determinado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. (6/gdjosr) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA - HORUS EMPREENDIMENTOS SA -
20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LUCIA REZENDE
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20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) HORUS EMPREENDIMENTOS SA
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20/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA
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20/08/2025 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARTA LUCIA REZENDE
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19/08/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/08/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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10/06/2025 11:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2025 11:01
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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09/06/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HORUS EMPREENDIMENTOS SA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025
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07/05/2025 08:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad139b8 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA, HORUS EMPREENDIMENTOS SA RECORRIDO: MARTA LUCIA REZENDE Vistos, etc. Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência. (6/gdjosr) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA - HORUS EMPREENDIMENTOS SA -
24/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARTA LUCIA REZENDE
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24/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) HORUS EMPREENDIMENTOS SA
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24/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM DA SAUDADE EMPREENDIMENTOS LTDA
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24/04/2025 16:04
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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22/04/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100506-70.2022.5.01.0030 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 14/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500300886000000115808583?instancia=2 -
14/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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