TRT1 - 0100217-88.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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16/07/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d26012 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCELO SANTOS LEITE em face de LIGHT ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, - Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/03/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. . - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) compensação por danos morais no importe de R$ 90.000,00; b) pensão mensal a contar da data da data da juntada do laudo pericial de id 806febc, 01/10/2024, até aos 70 anos do reclamante.
Determinar a seguinte obrigação de fazer: - Incluir o reclamante em folha de pagamento para efetivação das parcelas vincendas da pensão mensal, no prazo de 30 dias após a intimação pela secretaria assim que observado o trânsito em julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Senhor perito Paulo Jessé Braga Bitencourt, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (id 60f2ae7), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
No que refere à indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (súmulas 439 do TST e 362 do STJ).
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante natureza das parcelas deferidas, e em consonância com o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Expeça-se ofício à Procuradoria Geral Federal.
Após o transito em julgado, na forma do Ato Conjunto TST.
CSJT.
GP.
CGJT 04/2025, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.***.***/0001-92, nos termos da orientação da Coordenação Executiva do Sistema PJe, constante no Ofício Circular CSJT.SG nº 21/2025..
Proceda-se à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador.
Custas pela reclamada no importe de R$ 5.411,21, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 270.560,32.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S.A -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATOrd 0100217-88.2024.5.01.0541 RECLAMANTE: MARCELO SANTOS LEITE RECLAMADO: LIGHT ENERGIA S.A DESTINATÁRIO(S): LIGHT ENERGIA S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id f7d2972, devendo se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da petição do Perito de id b052461, bem como tomar ciência que foi designada audiência de instrução em formato presencial referente a este processo para o dia 30/04/2025 , às 11 horas , oportunidade em que as partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A audiência será realizada nas dependências da Vara do Trabalho de Três Rios/RJ, Rua Presidente Vargas, 475, Centro, Três Rios, RJ - CEP 25802-200.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TRES RIOS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
JANICE CLEIDE DA CUNHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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