TRT1 - 0101328-88.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME em 29/07/2025
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29/07/2025 09:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa15c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamante, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO, pleiteia, em face da reclamada, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME, o reconhecimento de vínculo empregatício, além do pagamento de verbas trabalhistas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.033,26.
A reclamada apresentou defesa, impugnando os pedidos da reclamante. Homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade (id eba11b4). Foi realizada audiência de instrução em 02.07.2025, com produção de prova oral (oitiva das partes em depoimento pessoal e quatro testemunhas).
Razões finais por escrito.
Partes inconciliáveis.
Vieram os autos conclusos para sentença sine die. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa ao argumento de que os pedidos foram liquidados de forma equivocada.
O valor da causa corresponde ao proveito econômico buscado pelo autor da ação; e a indicação de valor a cada pedido se dá à luz da pretensão e por estimativa, uma vez que a lei não exige liquidação prévia – e sim mera indicação de valor.
De todo modo, ainda que “excessivo”, “incorreto” ou "exorbitante, o valor atribuído à causa pela parte reclamante não traria nenhum prejuízo à reclamada, uma vez que, em caso de sua sucumbência, as custas processuais, assim como o depósito recursal e os honorários advocatícios por esta devidos, são calculados com base no valor atribuído à condenação e não à causa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor dado à causa.
Assim, não há interesse da reclamada impugnar o valor, pelo que rejeito a preliminar e mantenho o valor atribuído à causa na inicial. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
DAS VERBAS DEVIDAS.
A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 20/05/2022 a 29/01/2024, na função de instrutora de autoescola.
Alega que, embora tenha prestado serviços de forma habitual, com subordinação e onerosidade, a reclamada não efetuou o registro em CTPS.
A reclamada, em defesa, aduz que a reclamante atuou como estagiária e, posteriormente, como diretora geral de ensino, com registro em CTPS a partir de 2024.
Sustenta que, no período anterior, a reclamante não possuía as características de empregada.
Acrescenta que: “O que de fato ocorreu foi que a reclamante frequentava ocasionalmente o ambiente da autoescola por conta de sua relação pessoal com o instrutor Rômulo, o qual, por livre e espontânea vontade, a convidou para acompanhá-lo em algumas aulas.
Trata-se de um fato isolado, sem qualquer obrigação, subordinação ou contrapartida financeira por parte da empresa.
Não há qualquer prova de que a reclamante estivesse sujeita a ordens da empresa, tampouco que houvesse controle de frequência ou contraprestação por seu comparecimento.
Ao contrário, sua presença era esporádica e dependia exclusivamente de sua conveniência e de seu envolvimento pessoal com o instrutor.” (grifei).
A relação de emprego é caracterizada pela presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
E, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.302/2010, é considerado instrutor de trânsito “o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.”, competindo-lhe, nos exatos moldes do art. 3º do mesmo normativo legal: I -instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Pois bem.
A questão central reside na análise dos depoimentos colhidos em audiência, em especial, os depoimentos da reclamante e das testemunhas, com foco na comprovação da subordinação e onerosidade.
Em resumo, afirmou a reclamante em depoimento que foi contratada para ser instrutora após concluir o curso, iniciando as atividades em agosto de 2022, trabalhando até janeiro de 2023.
Relata que permaneceu na empresa, sendo colocada como diretora geral de ensino em 2024.
Afirma que não batia ponto, utilizando o digital de outros instrutores, e que dava aulas práticas sozinha com os alunos.
Analisando os depoimentos e as provas documentais, verifica-se que a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirma que recebia ajuda de custo de R$ 200,00.
A ausência de menção a um salário fixo, ou qualquer outra forma de remuneração com natureza salarial, no período de 20/05/2022 a 28/01/2024, afasta a caracterização da onerosidade, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício, conforme art. 3º da CLT.
A ajuda de custo, conforme a própria nomenclatura, não se confunde com salário, não possuindo a mesma natureza jurídica.
A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar a onerosidade, pois as testemunhas ouvidas apenas confirmaram a prestação de serviços, mas não atestaram a existência de salário ou remuneração habitual.
Ademais, verifica-se que há divergência entre o depoimento da reclamante e da testemunha Camila da Silva Santanna Figueiredo, que confirma que a reclamante não ministrava aulas práticas sozinha, o que enfraquece a tese de que ela atuava como instrutora em período integral e com autonomia.
E não é só.
Ambas as testemunhas indicadas pela reclamada, que faziam parte do quadro de funcionários da reclamada, confirmaram a ausência de subordinação e de prestação de serviços regular da autora na condição de instrutora.
Veja-se trecho do depoimento da testemunha Flávio Alves Rodrigues: "que o depoente conheceu a Rosimeire na autoescola; que o depoente não trabalha mais lá, mas trabalhou na época de 2016 a 2023; que o depoente era diretor geral e diretor de ensino; que a Rose começou no início de 2023 como estagiária, pois tinha a intenção de fazer ou fazia o curso de instrutora; que o estágio geralmente dura um mês, pois o curso tem um prazo de validade de 21 dias, e depois se faz uma prova no Detran para liberar a credencial, e para liberar a digital na autoescola, o instrutor tem que ir ao Detran; que nessa época em 2023, a reclamante não tinha digital nem credencial; que ela não dava aula na escola, pois o depoente como diretor, o dono ou a recepção montavam as aulas para cada instrutor; que na época os instrutores eram Seu Jorge, Rômulo, e outro que o depoente não se lembra; que não seria possível a reclamante dar aula aos alunos sem a presença do instrutor, porque ela não tinha digital, então não podia ministrar aula; que a reclamante preparava a autoescola depois de um período de estágio; que nesse período, uma vez ou outra, o depoente sabe que ela ia lá frequentando porque fazia estágio; que a reclamante estava na escola todos os dias; que o depoente pediu demissão a partir de setembro de 2023, e daí para lá não tem mais conhecimento; que o depoente nunca viu a reclamante abrindo e fechando a escola; que o depoente nunca viu a reclamante limpando o banheiro da escola; que ela saía junto com o instrutor Rômulo quando ele ia ministrar as aulas; (…).” Diante da ausência de prova da onerosidade e subordinação, essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 20/05/2022 a 29/01/2024, assim como seus consectários.
No que toca ao pedido de pagamento de verbas rescisórias, a reclamante não delimita de forma clara em seu pedido, qual dos períodos há a pretensão de quitação das verbas pleiteadas.
Nesse aspecto, o pedido das verbas referentes ao período anterior à anotação da CTPS é improcedente por ausência do reconhecimento do vínculo de emprego.
Em relação ao período subsequente (29.01.2024 a 27.04.2024), o pedido é igualmente improcedente, inclusive de multas, na medida em que a reclamada comprova a rescisão contratual por expirado o prazo do contrato de experiência e há quitação dentro do prazo das verbas constantes do TRCT (Id bf0d3f).
DO VALE TRANSPORTE A reclamante pleiteia o pagamento de vale-transporte, sob a alegação de que não o recebeu durante o contrato de trabalho.
A reclamada, em sua defesa, nega o direito e requer a improcedência do pedido.
A reclamada juntou aos autos o termo de renúncia ao vale-transporte, assinado pela reclamante.
Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sido coagida a assinar o referido termo ou que tenha havido qualquer vício de consentimento.
Destaque-se que a renúncia ao vale-transporte é um ato jurídico válido, quando ausente qualquer vício na manifestação de vontade.
Diante da existência de termo de renúncia válido ao vale-transporte, assinado pela reclamante, e não havendo prova de coação ou qualquer outro vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de pagamento do benefício.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, sob a alegação de que, além das atividades inerentes à função de instrutora de autoescola, exercia outras tarefas, como recepcionista e faxineira.
A reclamada, em sua defesa, nega o acúmulo de função, argumentando que as tarefas desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função para a qual foi contratada.
O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado, além das tarefas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, passa a exercer, de forma habitual e com maior responsabilidade, outras funções distintas, para as quais não foi originalmente contratado, e que implicam um aumento da complexidade, da responsabilidade ou da exigência de qualificação profissional.
E, para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
No caso em tela, não houve reconhecimento do vínculo de emprego da autora na qualidade de instrutora de auto escola, sendo certo que no período em que laborou como diretora geral, não restou demonstrado nos autos que a reclamante tenha assumido tarefas distintas e incompatíveis, com maior grau de complexidade ou responsabilidade, que justificassem a percepção de um plus salarial.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função.
DAS HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento de horas extras, sob a alegação de que laborava em jornada superior à legal, sem o devido pagamento.
Afirma que trabalhava das 07h às 20h de segunda a sexta-feira, com 2 horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h às 13h, sem intervalo.
A reclamada, nega a jornada declinada na exordial, mas não apresenta os controles de ponto, nem comprova que possuía menos de 20 empregados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT.
A prova da jornada de trabalho é fundamental para a análise do pedido de horas extras.
A ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada, somada à não comprovação de que a empresa possuía menos de 20 empregados, atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial.
Diante da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, e inexistindo prova em contrário, considera-se que a reclamante laborava das 07h às 20h de segunda a sexta-feira, com 2 horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h às 13h, sem intervalo.
Ante o exposto, e considerando a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da CF, no período compreendido entre 29.01.2024 a 27.04.2024.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: férias mais um terço, repousos semanais remunerados, 13ºs salários, FGTS + 40%, observados os seguintes critérios: - evolução salarial; - cálculo na forma da Súmula 340 do TST (comissionista puro); - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Para fins de cálculos, observar o salário da reclamante registrado em sua CTPS.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, sob a alegação de que a ausência de registro em CTPS lhe causou prejuízos e abalo moral.
Requer, ainda, indenização pelo fato de constar como diretora geral da auto escola, mesmo após a sua saída.
A reclamada, em defesa, impugna o pedido, argumentando que não houve comprovação de qualquer abalo à autora.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, no caso, a existência do dano e a sua extensão, era da reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Entretanto, a reclamante não se desincumbiu desse ônus.
Cabe ponderar que a reclamante não apresentou nenhuma prova concreta que demonstrasse a ocorrência de sofrimento, humilhação, ou exposição vexatória perante terceiros, em decorrência da ausência de registro ou da situação de constar como diretora, nem a falta de pagamento da remuneração durante o período não registrado.
Até porque não houve reconhecimento do vínculo de emprego no período.
No que se refere à alegação de que a reclamante ainda consta como diretora da autoescola, não há prova nos autos de tal fato, sendo certo que o documento de Id 130e17b data de março de 2024 e nesse período a autora continuava na função de diretora geral da autoescola.
Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados pela reclamante e da inexistência de prova do dano moral, e da ausência de comprovação de que a reclamante ainda consta como diretora da autoescola, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO, em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$3.000,00. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO -
15/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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15/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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15/07/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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15/07/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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15/07/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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15/07/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/07/2025 10:18
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 18:56
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31d6881 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO -
03/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
-
03/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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03/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2025 12:54
Audiência de instrução realizada (02/07/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/06/2025 13:48
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2025 14:25
Audiência de instrução designada (02/07/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2025 14:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:00
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2025 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO em 26/05/2025
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4790d0a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Anote-se e observe-se novo patrocínio da ré - id 16c6507.
Determina-se a inclusão do feito em pauta para realização de audiência UNA, na modalidade telepresencial, para a data de 05/06/2025, às 09:35 horas.
Intimem-se as partes.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha de acesso: 336280 Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO -
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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15/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:04
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 16:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 16c6507) para Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 16:28
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 16c6507) para Manifestação
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO em 24/04/2025
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07/04/2025 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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03/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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03/04/2025 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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02/04/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO em 19/03/2025
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11/03/2025 09:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 722d109 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de impedimento formulado pela procuradora do reclamante em face do patrono da reclamada (Dr.
Fábio Henrique de Campos Cruz), alegando que este representa a reclamante em ação na Justiça Federal (nº 1079039-43-2023-401-3400), na qual se busca o reconhecimento do reclamante como diretor geral da reclamada.
Com efeito, a situação apresentada configura conflito de interesses, uma vez que o advogado da reclamada, em outra ação, representa a reclamante em demanda que visa autoriza-la a participar de curso para diretor geral ou diretor de ensino de auto-escola, atividade exercida pela ré. Trata-se de conduta de patrocínio simultâneo, prevista no art. 15 , § 6º , do Estatuto da Advocacia, Lei 8906/1994.
Este fato é incompatível com os deveres de lealdade, imparcialidade e diligência que devem nortear a atuação profissional, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB. Considerando o potencial conflito de interesses, e a necessidade de assegurar a imparcialidade e a isonomia processual, declaro o impedimento do advogado da reclamada para atuar nos presentes autos.
Determino a intimação do advogado da reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo patrono para prosseguir na defesa da reclamada, observando-se o disposto no já mencionado art. 15, § 6º, da Lei 8.906/94. Intimem-se.
Após, inclua-se o feito em pauta de audiência UNA.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO -
10/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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10/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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10/03/2025 16:12
Proferida decisão
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25/02/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/02/2025 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 08:33
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 08:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 07:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/02/2025 07:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/02/2025 07:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/02/2025 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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12/02/2025 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO em 04/02/2025
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30/01/2025 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 28/01/2025
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101328-88.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 25/02/2025 09:20 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME -
24/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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24/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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24/01/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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24/01/2025 14:43
Expedido(a) mandado a(o) PAULO LUCIO PEREIRA DOS REIS
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24/01/2025 14:43
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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24/01/2025 14:40
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/12/2024 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 13:39
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VILA DE CAVA LTDA - ME
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17/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS VASCOTTO
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12/12/2024 16:56
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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