TRT1 - 0101087-17.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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10/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de ISAIAS TELLES DE LIMA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8cb0d proferido nos autos.
DESPACHO Quanto ao requerido pela Autora na petição retro, por ora, defiro a consulta ao convênio Jucerja, devendo ser juntado aos autos o resumo fornecido pela funcionalidade. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA -
21/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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21/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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21/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/03/2025 17:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/02/2025 17:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101087-17.2023.5.01.0203 : ISAIAS TELLES DE LIMA : BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESTINATÁRIO(S): ISAIAS TELLES DE LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré ou, se for o caso, a execução da responsável subsidiária.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS TELLES DE LIMA -
24/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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22/01/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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11/12/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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02/12/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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24/10/2024 05:24
Decorrido o prazo de BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:24
Decorrido o prazo de ISAIAS TELLES DE LIMA em 23/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2188e4 proferido nos autos.
DESPACHO Aguarde-se a entrega dos documentos apontados no id 010a849 até o dia 15/10.
Alcançada tal data sem a entrega ao SISBAJUD pelo valor de R$ 450,00.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS TELLES DE LIMA -
11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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11/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/09/2024
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10/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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09/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/09/2024 19:12
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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29/08/2024 13:48
Iniciada a liquidação
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29/08/2024 13:48
Transitado em julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ISAIAS TELLES DE LIMA em 21/08/2024
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08/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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07/08/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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07/08/2024 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ISAIAS TELLES DE LIMA
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20/07/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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20/07/2024 14:14
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/07/2024
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09/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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08/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/07/2024 23:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c6ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIOISAIAS TELLES DE LIMA ajuíza, em 06/09/2023, reclamação trabalhista contra BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, entrega do PPP e LTCAT e honorários advocatícios.Dá à causa o valor de R$ 80.258,27.A reclamada apresenta defesa.Produzidas provas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias.Razões finais escritas pela parte autora (folhas 71-78) e pela reclamada (folhas 79-80). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃOPRESCRIÇÃOA reclamada suscita a prescrição bienal. Examino. O autor foi admitido em 01/08/1997 e dispensado em 30/08/2021, com a projeção do aviso prévio. Nos termos dos artigos 58 da Lei nº 8.213/91 e 11, § 1º, da CLT, as pretensões atingidas pela prescrição trabalhista dizem respeito apenas às parcelas condenatórias relativas aos créditos decorrentes das relações de trabalho, não abrangendo aquelas destinadas a fazer prova perante a Previdência Social, mediante a declaração de condições de labor afetadas por agentes agressivos à saúde, para fins de obter aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.Nesse sentido:RECURSO ORDINÁRIO ENTREGA DO LTCAT.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO PEDIDO PARA FINS DE PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 11 § 1º DA CLT.
O objeto desta ação é o fornecimento de documento apto a atestar fatos indispensáveis para o autor fazer prova junto à Previdência Social, não desaguando, portanto, no deferimento de créditos trabalhistas.
Neste cenário, o pedido tem cunho meramente declaratório, não se sujeitando a prazo prescricional.
Inteligência do art. 11, § 1º da CLT, corretamente aplicado pelo Juízo de origem.
Prejudicial de mérito que se rejeita (TRT-1 - ROT: 01007137420195010030 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/03/2022).Assim, não há prescrição a ser pronunciada. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RITO ORDINÁRIOA reclamada insurge-se contra o autor atribuiu o valor da causa de R$1.000,00.
Argumenta que o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação correspondia a R$1.320,00, e o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de dois salários-mínimos.
Afirma que nos termos do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 5.584/1970 o presente feito deveria ter sido proposto no procedimento de alçada (rito sumário), o que não ocorreu.
Postula a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita.Examino.Não se justifica a extinção da ação, tendo em vista que o rito até então adotado não trouxe prejuízo às partes.
Basta, portanto, com fundamento nos artigos 794 e 796 da CLT, a conversão do rito.
Em razão do valor dado à causa pela parte autora, R$1.000,00, determino a conversão para o rito sumário. DA ENTREGA DO LTCAT E PPPO autor alega que não lhe foi entregue o PPP.
Requer seja a ré compelida a entrega da LTCAT e do PPP, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.A reclamada alega que o autor foi contratado na função de ajudante de serralheria em 01/08/1997 e dispensado sem justa causa em 01/06/2021.
Afirma que está inativa há alguns anos, não sendo possível a elaboração e entrega dos documentos requeridos.
Assevera que o autor nunca esteve exposto a condições perigosas ou insalubres, pois a ré fabricava móveis de vime e não há histórico de exposição a condições perigosas ou insalubres em empresas desse ramo de atividade.Examino.Em relação à alegada inatividade da reclamada, não foram juntados documentos que comprovem a alegação.
O documento do cadastro nacional de pessoa jurídica, emitido em 21/02/2024, revela que a reclamada está ativa.
Ademais, a falta de apresentação de formulário somente se justifica, a princípio, se a empresa não mais existir. Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário, na forma do que dispõe o art. 148, § 3º, da N 99/2003. É direito do empregado ter acesso ao seu PPP para fins de contagem especial de tempo de serviço, visando a obtenção da aposentadoria especial.
Uma vez que o autor trabalhava em possível ambiente insalubre (ela era ajudante de serralheria, conforme reconhecido em defesa pela ré) deverá a reclamada entregar o PPP.Nesse sentido:ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
A empregadora tem o dever legal de fornecer ao empregado seu PPP, indicando todos os riscos ocupacionais a que ele está submetido. (TRT-1 - RO: 00120214720145010201 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Gabinete da Desembargadora Tania da Silva Garcia, Data de Publicação: 27/04/2019) Como já dito, o PPP é uma garantia para o trabalhador.
Por outro lado, o empregador, ao manter o documento e entregá-lo ao trabalhador no momento da dispensa, assegura o cumprimento das normas de segurança e evita problemas futuros por qualquer problema de saúde que o trabalhador apresente ao se aposentar. Ademais, cabia a reclamada apresentar o LTCAT, pois, conforme art. 58 da Lei 8.213/91, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independentemente de o trabalhar ter sido exposto ou não a agentes nocivos.Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor e condeno a reclamada a entregar, após o trânsito em julgado, o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 450,00. JUSTIÇA GRATUITAO reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 14), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa:É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701)Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.Indevidos honorários advocatícios à reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
III - DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado, entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), ao reclamante, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$450,00. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 532,00, pela reclamada, nos termos do art. 789 da CLT. Retifique-se a autuação para o rito sumário. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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26/06/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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26/06/2024 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/06/2024 22:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ISAIAS TELLES DE LIMA
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26/06/2024 22:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISAIAS TELLES DE LIMA
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08/03/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/03/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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22/02/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2024 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 09:27
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2023 06:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2023 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 00:27
Decorrido o prazo de ISAIAS TELLES DE LIMA em 05/12/2023
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05/12/2023 13:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCO ANTONIO LOPES DE SOUZA
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05/12/2023 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2023 10:47
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE LOPES DE SOUZA
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04/12/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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04/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/11/2023 23:22
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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30/11/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/11/2023 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2024 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2023 15:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/02/2024 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/11/2023 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/10/2023 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2023 14:06
Expedido(a) mandado a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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31/10/2023 14:00
Expedido(a) mandado a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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31/10/2023 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2024 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/10/2023 12:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/10/2023 11:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:05
Expedido(a) notificação a(o) BALBINA IND.E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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13/09/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS TELLES DE LIMA
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13/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/09/2023 01:09
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2023 11:35 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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