TRT1 - 0100785-45.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a37cdc proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS AGRAVADO: MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição interposto pelas Rés (fls. 214/230), que se insurgem contra decisão da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Otavio Torres Calvet às fls. 206/209, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Pretendem que lhes sejam reconhecidas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, de modo que a execução seja processada na forma do art. 100 da CLT, mediante a expedição de precatório/RPV.
O Autor apresenta contraminuta às fls. 263/269, pugnando pelo não provimento. É o relatório.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analisa-se o recurso.
Insurgem-se as Rés contra a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou sua exceção de pré-executividade, negando-lhe o reconhecimento da equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, o processamento da execução na forma do art. 100 da CRFB/88, mediante expedição de precatório/RPV sob o fundamento de que elas não estão abrigadas pela decisão proferida pelo E.
STF na ADPF 387.
Contudo, o agravo de petição somente é cabível contra decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução ou alterando o valor exequendo.
Por outro lado, em sendo a exceção for rejeitada, como no caso dos autos, a respectiva decisão dota-se de natureza interlocutória e contra ela, em regra, não cabe recurso imediato, conforme entendimento contido na Súmula nº 214 do E.
TST.
SÚMULA Nº 214, E TST.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ressalte-se, ainda, a existência de Súmula deste Tribunal que trata especificamente da matéria em análise: SÚMULA Nº 34, E.
TRT.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Ademais, tratando-se de medida excepcional, que se presta a instar o juízo a manifestar-se sobre questões que deva conhecer de ofício ou nulidades, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como um substituto, sem custos, dos embargos à execução, como fazem as Rés, adotando-a como uma forma de se eximirem do cumprimento da obrigação de garantir o juízo.
Portanto, não conheço do presente agravo de petição, por incabível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES -
09/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES
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09/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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09/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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09/04/2025 13:57
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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09/04/2025 13:57
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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09/04/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/04/2025 11:11
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/01/2025 15:36
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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31/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100785-45.2024.5.01.0011 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300227500000114574638?instancia=2 -
27/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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