TRT1 - 0101232-02.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:06
Arquivados os autos definitivamente
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26/09/2025 13:06
Transitado em julgado em 17/09/2025
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23/09/2025 15:31
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de EQS ENGENHARIA LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU em 10/03/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6080bb proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 31/01/2025, id7dda452, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 19 de fevereiro de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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21/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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21/02/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU sem efeito suspensivo
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19/02/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025
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11/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de EQS ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025
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31/01/2025 11:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9329f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EQS ENGENHARIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 09/02/2015 e 01/02/2017.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 205.253,32 (duzentos e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Realizadas as provas periciais com manifestações das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Adicional de Periculosidade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, afirmando que sempre trabalhou exposto a condições perigosas.
A ré, em sede de contestação, nega que a parte reclamante exercesse atividade ou operação que ensejasse o pagamento do adicional.
Anexa, para tanto, o PCCS, PCMSO, PPRA, PPP.
Tendo em vista o resultado negativo do laudo pericial (ID. d6402b2 - Pág. 1) apresentado nos autos pelo perito do juízo, que realizou visitação à sede da ré acompanhado pela parte autora e prepostos da ré, merece acolhimento o referido trabalho técnico, concluindo: “Conclusão Mediante realização de diligência pericial nas dependências da 2ª Reclamada, Edifício da Petrobras Edise/RJ - Av.
República do Chile, 65 - Centro, Rio de Janeiro – RJ, NÃO foi constatada a exposição do Reclamante, nem a realização de atividades ou operações que possam ser caracterizadas como periculosas de acordo com a NR 16 e seus anexos.
NÃO é devido o adicional de Periculosidade..” Conforme se verifica, o perito de confiança do juízo foi categórico ao afastar as funções do reclamante como de risco, relatando que o autor não exercia atividade periculosa.
Instada a se manifestar acerca da impugnação do laudo, o perito de confiança do juízo ratificou os termos do laudo pericial, atestando: “A compra de gasolina em postos de abastecimento com galão ou o abastecimento de roçadeira realizado pelo Reclamante para a realização da atividade de roçagem, por si só, não se enquadram como atividades perigosas, de acordo com o estabelecido na NR 16.
No momento da compra de combustível, o profissional que enche o recipiente e manuseia a bomba de combustíveis é o frentista do posto de abastecimento.
O Reclamante, portanto, apenas comprava e transportava o produto em um recipiente adequado e em pequena quantidade.
No local, foi verificado apenas um galão com capacidade volumétrica de 20 litros.Não há evidência de armazenamento em outros galões de 20 litros, apenas uma unidade.
Ao abastecer a roçadeira, o Reclamante transferia por gravidade e com auxílio de um funil uma certa quantidade de combustível do recipiente com capacidade de até 20 litros para o recipiente menor com capacidade de até 5 litros, visando facilitar o manuseio para abastecimento da roçadeira, que utiliza, de acordo com o Reclamante, 500ml de gasolina, ou seja, volume de 0,5 litro.
Essa atividade de transferência não equivale à atividade de enchimento de vasilhame.
Não há regulamentação que possibilite o enquadramento de periculosidade nas condições mencionadas acima.
Esclarecidos os questionamentos, não havendo nada mais a tratar, mantém-se a Conclusão do Laudo Técnico Pericial nos termos constantes no documento Id d6402b2.
No local, há um estoque reduzido de combustível de 20 litros, abaixo do limite periculoso de 200 litros.
Conforme informado pelo Reclamante, o tanque da roçadeira é abastecido com 500 ml de gasolina, e é abastecido com auxílio de um galão de 5 litros.
Considerando as exceções referentes ao adicional de periculosidade previstas na NR 16, anexo 2, item 4.1, não foi evidenciado risco periculoso nas atividades do Reclamante.” (ID.
C9e92bd) As provas constantes dos autos não socorrem o direito do autor, a demonstrar a exposição do trabalhador a qualquer agente de risco de maneira habitual ainda que intermitente Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, haja vista a conclusão técnica negativa do perito. Do Acidente de Trabalho Pretende a parte autora a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, pagamento da verbas decorrentes vencidas e vincendas, além do ressarcimento indenizatório, pela existência do acidente de trabalho.
Em sede de contestação, a parte ré impugna as pretensões autorais, argumentando pela inexistência do acidente de trabalho.
Assevera que a parte reclamante jamais esteve afastada por motivo de acidente de trabalho.
A ré junta, para tanto, diversos documentos relativos à saúde e à segurança do trabalho (PPP, PCMSO, PPRA).
O laudo pericial de ID. fde87b0 atestou não haver nexo de causalidade ou concausa entre as patologias diagnosticadas e as atividades laboradas na ré, além de assegurar que a incapacidade atual se iniciou após a ruptura contratual, concluindo: “14.
CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante.
Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora.
Não há agravamento do quadro mórbido em decorrência das atividades laborais exercidas na reclamada.
Há incapacidade laborativa atual constatada por meio do exame pericial, que se iniciou em 06/10/2023, consoante dados provenientes da CNIS, decorrente da doença arterial periférica e suas complicações.
A Resolução CFM nº 1.851/2008 informa que questões relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente.
O médico, investido na função de perito, referente à formação de sua opinião técnica, não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada.” A conclusão da perícia teve como base o exame físico, as declarações da parte autora e os exames e documentos constantes dos autos.
Os conhecimentos técnicos consignados pelo perito de confiança do juízo não deixam margem a qualquer dúvida quanto à inexistência de nexo de causalidade ou concausa entre as patologias e as atividades exercidas pela parte reclamante, não sendo suplantada por qualquer outra prova.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante depôs: “disse que trabalhava no prédio sede da Petrobras na Avenida Chile; que fazia jardinagem do prédio e no bondinho que ficava logo atrás; que por todo o seu contrato de trabalho trabalhou nesse mesmo lugar; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, o preposto da 1ª ré depôs: “disse que o reclamante não ficou afastado do trabalho ; que o reclamante você fez exame demissional; que a reclamada faz exame demissional em todos os seus funcionários que são demitidos; que o reclamante não sofreu acidente no local de trabalho ; que não teve ciência sobre nenhum tratamento médico que o reclamante estava realizando na época do encerramento do contrato; Encerrado .” Em sede de depoimento pessoal, o preposto da 2ª ré depôs: “disse que não tem conhecimento a respeito de algum tratamento de saúde que o reclamante estivesse fazendo; que não tem conhecimento a respeito de qualquer acidente que o reclamante tenha sofrido no local de trabalho; que não chegou à empresa qualquer informação a respeito de acidente do autor no local Encerrado.” Soma-se, o fato de a parte reclamante nunca ter ficado afastada pelo INSS no período laboral, não havendo sequer mera presunção relativa de nexo causal.
Todos os atestados aos autos são posteriores à ruptura contratual, não produzindo a parte autora quaisquer provas de que sofreu acidente de trabalho na ré.
Observe-se que o receituário de ID. c0a57e4 determina como causa da gangrena a doença arterial obstrutiva periférica descompensada.
Por derradeiro, inexistindo nexo de causalidade ou concausa das doenças diagnosticadas com o trabalho exercido na ré, conforme atestado pela perícia, julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa, de reintegração ao emprego, ficando prejudicados os pedidos consecutivos, inclusive, os de ressarcimentos indenizatórios. Da Responsabilidade Tendo em vista a improcedência total dos pedidos e, sabendo-se que a responsabilidade subsidiária é acessória ao pedido principal, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª ré. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao corpo da exordial declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Da Expedição de Ofícios Inexistindo demonstração das irregularidades noticiadas, rejeito o pedido de expedição de ofícios ao MTE, INSS e à CEF. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU em face de EQS ENGENHARIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente nos objetos das perícias, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, deverão ser quitados de acordo com o Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e observada a limitação ao teto.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 4.105,07, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 205.253,32, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU -
27/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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27/01/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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27/01/2025 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.105,07
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27/01/2025 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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27/01/2025 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024
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28/11/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/11/2024
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de EQS ENGENHARIA LTDA em 21/11/2024
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21/11/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/11/2024 15:14
Audiência de instrução realizada (21/11/2024 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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08/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/11/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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06/11/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 31/10/2024
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24/10/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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24/10/2024 03:56
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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22/10/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 08:35
Juntada a petição de Impugnação
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/10/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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10/10/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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10/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/10/2024 07:39
Audiência de instrução designada (21/11/2024 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 07:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 07:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 11:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
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07/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
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04/10/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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01/10/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 03:10
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 30/09/2024
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18/09/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 23/08/2024
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 16/08/2024
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07/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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06/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
06/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 18/07/2024
-
12/07/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
09/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
08/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
08/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE POMATTI em 03/07/2024
-
12/06/2024 09:09
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
05/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
04/06/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
04/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
29/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
28/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
28/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
27/05/2024 14:57
Juntada a petição de Impugnação
-
22/05/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 15:40
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
21/05/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/05/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
21/05/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
21/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
21/05/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
17/05/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
14/05/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
14/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
14/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
14/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
14/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
14/05/2024 07:53
Encerrada a conclusão
-
14/05/2024 07:50
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
14/05/2024 07:48
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO AUGUSTO BASSI ALVES
-
07/05/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
06/05/2024 23:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/05/2024 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 20:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/04/2024 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/04/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 11:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 09:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 09:10 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 23:22
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de EQS ENGENHARIA LTDA em 07/02/2024
-
01/02/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2024 10:21
Juntada a petição de Contestação
-
19/01/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSANDRE DOMINGOS DE ABREU
-
16/01/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) EQS ENGENHARIA LTDA
-
15/12/2023 17:04
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:10 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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