TRT1 - 0100040-81.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 09:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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29/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3103485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe Embargos à Execução ao id. 38982f6. A parte reclamante contesta ao id. 63f5491. É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte reclamada, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar.
DA PRELIMINAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO INSS O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº11.483/2007 E DOS ARTIGOS 2º, 5º E 6º, DA LEI Nº 8.186/1991 Alega o embargante ser impossível imputá-lo a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários, uma vez que, embora o benefício seja operacionalizado por essa Autarquia, a despesa é inteiramente custeada pelo Tesouro Nacional, ou seja, pela União Federal.
Afirma que o INSS apenas executa o pagamento após determinação da União, sem qualquer poder decisório sobre a concessão ou análise do benefício.
Trata-se a presente de execução relativa à ação coletiva (0029200-2007-001-10-007) ajuizada pela Associação dos Aposentados da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) contra a União e o INSS, com o objetivo de garantir o pagamento integral da complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/91.
A sentença original (id c918a04) reconheceu que o INSS tem responsabilidade solidária no pagamento das parcelas atrasadas relativas aos reajustes da complementação de aposentadoria dos aposentados e pensionistas da RFFSA: “Efetivamente, a UNIÃO é a sucessora da extinta R.F.F.S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente, ou terceira interessada, conforme previsto no artigo 2º.
I, da Lei 11.483/2007 (conversão da MP 353 de janeiro de 2007). Assim, embora seja responsabilidade da UNIÃO a complementação de aposentadoria relativamente aos ex-empregados da R.F.F.S.A., o certo é que o respectivo pagamento é feito diretamente pela autarquia federal (INSS), consoante disposto no artigo 5° da Lei 8.186/1991, in verbis: 'A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.' Nesse contexto, não há como se acolher a prefacial levantada. “ Diante do exposto, inegável que devidamente cabível a presente execução em face da embargante, pelo que não acolho a preliminar suscitada.
Segue-se à análise do mérito. DOS JUROS APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA Alega o embargante que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios legais específicos para a aplicação dos juros de mora, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e da Lei nº 11.960/2009.
De fato, os critérios de atualização em face do ente público, na qualidade de devedor principal devem seguir regramento próprio: EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
No julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral e eficácia erga omnes reconhecida no Tema 810, o C.
STF decidiu que, "(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública, na qualidade de devedora principal, oriundas de relação jurídica diversa da tributária, incidem juros de mora na forma da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C.
TST c/c art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: I) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991; II) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; III) de 30/06/2009 a 08/12/2021, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/2009; IV) A partir de 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, por força do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 0100767-39.2020.5.01.0019 – DEJT. 0100767-39.2020.5.01.0019 – DEJT. 2024-11-26 (grifo meu) Da análise dos cálculos do autor, verifica-se que aplicados, em todo o período devido, juros de mora a 1% am: Tal prática contraria a correta aplicação dos juros moratórios em face dos entes públicos.
Defiro o requerido, devendo os cálculos ser retificados neste quesito. DO ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA Alega o embargante que, conforme determinado na sentença, os valores comprovadamente pagos na esfera administrativa devem ser deduzidos do montante executado. Aponta que, embora essa dedução tenha sido realizada nos cálculos apresentados pela parte autora, não foi aplicada a devida incidência de juros de mora sobre tais valores.
Analisando a planilha autoral, verifica-se que os valores pagos também sofrem atualização, como se mostra: Entendo que correta a apuração, neste quesito, pelo que indefiro o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, prossiga-se na forma da decisão de #id9c83639: "Decorridos os prazos supra, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se o competente precatório/RPV, observados os limites legais, remetendo-se. 2 - Aguarde-se a vinda do depósito. 3 - Vindo o depósito, expeçam-se os alvarás, intimando o reclamante para ciência da expedição. 4 - Registrem-se os pagamentos efetuados. 5 - Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito." DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES -
28/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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28/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES
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28/08/2025 11:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/08/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/08/2025 13:04
Iniciada a execução
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/08/2025
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01/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:36
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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23/06/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c83639 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Os réus concordam tacitamente comos cálculos do autor.
Faço os autos conclusos.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT Vistos, etc Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS (id 640e6f2).
Crédito líquido do autor: R$ 44.323,33 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 44.323,33 Para fins de expedição de Precatório/RPV,seguem as informações necessárias: Número de meses: 48Tipo de juros aplicados: SELICValor dos juros: 14.029,02 -> INTIMEM-SE AS RÉS, VIA SISTEMA, para ciência da presente decisão.
Prazo de 30 (trinta dias).
Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado no prazo de 8 dias. Decorridos os prazos supra, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se o competente precatório/RPV, observados os limites legais, remetendo-se. 2 - Aguarde-se a vinda do depósito. 3 - Vindo o depósito, expeçam-se os alvarás, intimando o reclamante para ciência da expedição. 4 - Registrem-se os pagamentos efetuados. 5 - Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES -
18/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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18/06/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES
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18/06/2025 11:16
Homologada a liquidação
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18/06/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/06/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/06/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/05/2025
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29/05/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2405527462 EM 29/05/2025 21:08:00)
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30/04/2025 07:32
Juntada a petição de Manifestação (INSS)
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30/04/2025 07:32
Juntada a petição de Manifestação (INSS)
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28/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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28/04/2025 14:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade de RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES
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15/04/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025
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07/03/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0314fa proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES -
21/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM ANTONIO DA SILVA MORAES
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21/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/02/2025 15:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade (Exceção de Préexecutividade INSS)
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14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/02/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação (INSS Requerimento)
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24/01/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100040-81.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/01/2025 16:24
Iniciada a liquidação
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22/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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