TRT1 - 0100046-90.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 21:04
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e67d6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o agravo de petição do autor.
Dispensada a garantia do juízo.
Ao(s) agravado(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado. ** RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. -
07/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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07/04/2025 13:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 02/04/2025
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24/03/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Petição (Peça Processual - Recurso - Agravo de Petição)
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d5ae3 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Em breve resumo, a excipiente SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA argui no ID 375d405 preliminar de nulidade de execução.
No mérito, advoga que a execução da multa movida pelo MPT contra si é irregular por não ter descumprido o Termo de Ajustamento de Conduta.
O excepto se manifestou no ID 74a4ad9.
Relatados, decido: FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO A excipiente alega a nulidade da execução promovida pelo MPT, argumentando que a multa lhe foi aplicada de maneira arbitrária, indiscriminada, presumida e sem critério objetivo.
Sem razão a excipiente.
A multa é cobrada em razão de alegado descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela excipiente perante o MPT (ID 6c27a33).
Rejeito. DO MÉRITO Trata-se de ação de execução promovida pelo MPT em face de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA na qual o exequente persegue a cobrança de multa aplicada por alegado descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta anexado no ID 6c27a33.
Narra o exequente que, instada a empresa a comprovar o cumprimento das cláusulas 2ª e 3ª do TAC, o setor de perícias contábeis do MPT demonstrou a ausência de pagamento em dobro pelo trabalho prestado em feriados, indicando o descumprimento da cláusula 2ª.
Que diante disso a executada apresentou manifestação que foi novamente submetida ao setor de perícias contábeis do MPT, tendo este ratificado o descumprimento da cláusula 2ª do TAC.
A excipiente sustenta, em síntese, que não houve descumprimento do TAC, porque concedeu folga compensatória pelos feriados trabalhados tal como estipulado na cláusula 2ª. Analiso.
Eis o teor da cláusula 2ª do Termo de Ajustamento de Conduta (ID 6c27a33): “Cláusula segunda: REMUNERAR em dobro o trabalho prestado nos dias de feriados civis ou religiosos, ou conceder outro dia de folga determinado pelo empregador, quando, por motivo de exigência técnica da empresa, não seja possível a suspensão do trabalho (art. 9° da Lei n° 605/49);”. Outrossim, consta no 2º laudo pericial contábil a seguinte conclusão (ID 912f84a): “Portanto, a inquirida demonstra que compensa as suas folgas após 30 dias do feriado trabalhado, as folgas do dia 25/12/2022, 01/01/2023 e 20/01/2023 só foram compensadas em março/2023.
Desta feita, efetuamos o cálculo da multa, por descumprimento da Cláusula segunda do TAC de nº 99/2022 (...)”. A par disso, verifico que a multa foi aplicada porque constatado que a excipiente concedia folga compensatória pelos feriados trabalhados após 30 dias do feriado trabalhado.
Ocorre que a cláusula 2ª do TAC não estipulou prazo para concessão da folga compensatória, tendo apenas estipulado que pelo labor no feriado poderia ser concedido, in verbis, “outro dia de folga determinado pelo empregador”.
Concluo então que a excipiente cumpriu a estipulação contida na cláusula 2ª do TAC, já que não houve estipulação de prazo para a concessão da folga compensatória que, incontroversamente era concedida.
As cláusulas cujo descumprimento impõe sanções devem sofrer interpretação restritiva na exata medida do pactuado, o que não foi observado pelo exequente no presente caso.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar que a multa objeto da presente execução é indevida, o que conduz à inexorável extinção do feito. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para jugar extinta a execução. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. -
17/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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17/03/2025 13:28
Acolhida a exceção de pré-executividade de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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11/03/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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11/03/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 06:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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20/02/2025 17:38
Juntada a petição de Impugnação (Peça Processual - Peças diversas - Impugnação/defesa diversa)
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14/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/02/2025 22:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/02/2025 21:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100046-90.2025.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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23/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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22/01/2025 20:14
Iniciada a execução
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22/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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