TRT1 - 0100197-75.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO em 08/09/2025
-
26/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e58834 proferida nos autos.
ROT 0100197-75.2023.5.01.0301 - 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: 1.
ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado: ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.da28284.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o banco peticionante que "O v. despacho que admitiu parcialmente o Recurso de Revista da Embargada, por lapso deixou de consignar análise quanto a ausência de cumprimento de requisitos previstos no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337 do TST." Contudo, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Outrossim, deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO
-
25/08/2025 20:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/08/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/08/2025 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2025 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da28284 proferida nos autos.
ROT 0100197-75.2023.5.01.0301 - 8ª Turma Recorrente: 1.
ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id c3e9f88; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id fb83188).
Representação processual regular (Id c628d5c ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso presente, observa-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com vistas ao prequestionamento da questão a respeito da qual entende ter sido o acórdão omisso, o que acarreta a preclusão das alegações recursais no particular.
Inteligência da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, é inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 4.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 4.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL 4.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens VIII e X da Súmula nº 6; Súmula nº 27; item I da Súmula nº 51; Súmula nº 264; itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 27 do TRT 5. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos VI e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 10, 444, 448, 461, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 368, 373, 400 e 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil; artigos 2 e 3 da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, inclusive quanto às parcelas variáveis PR e PLR, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma das contrariedades indicadas.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso na ADI 5766.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema protesto judicial.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO -
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO
-
06/08/2025 09:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO
-
24/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/03/2025 07:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
-
14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100197-75.2023.5.01.0301 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 9844488, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho Convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamado, e dar parcial provimento ao recurso da autora, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ela devido, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação, mantidos os demais parâmetros da sentença, inclusive quanto aos valores já fixados a custas e à causa, não obstante a alteração no julgado." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO -
13/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO
-
06/03/2025 12:46
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
-
06/03/2025 12:46
Conhecido o recurso de ISABELA PEREIRA DA SILVA DE MELO - CPF: *37.***.*81-71 e provido em parte
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07/02/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/01/2025 12:02
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
14/11/2024 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/07/2024 16:52
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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12/07/2024 12:19
Proferida decisão
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12/07/2024 12:19
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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11/07/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/07/2024 22:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2024 22:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2024 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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