TRT1 - 0100723-42.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0100723-42.2023.5.01.0301 RECLAMANTE: DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE PETROPOLIS LTDA DESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL DE PETROPOLIS LTDAAUDIÊNCIA VIRTUAL PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE NOTICIADOFicam os advogados notificados da designação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência aos respectivos constituintes, inclusive quanto aos meios de acesso à sala virtual de audiências (LINK ou ID/SENHA).
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).Tipo: Conciliação em ConhecimentoData: 29/07/2024Hora: 09h55Sala: 1ªVT/PETMeios de acesso à sala virtual (Plataforma ZOOM):LINK:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.pet?pwd=YkkrQkY4R1NlMzFTU2dsMmFZZUNtQT09ouID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
PETROPOLIS/RJ, 17 de julho de 2024.MAGDA DOS SANTOS BROCHADOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA
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10/07/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE PETROPOLIS LTDA
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10/07/2024 12:45
Homologada a desistência do recurso de CENTRO EDUCACIONAL DE PETROPOLIS LTDA
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09/07/2024 16:41
Juntada a petição de Acordo
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08/07/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/07/2024 22:26
Juntada a petição de Desistência do recurso
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28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8b3f4f proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE PETROPOLIS LTDARECORRIDO: DAYANA GIULIA FURTADO DA SILVA VENTURA A reclamada recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que enfrenta grave crise financeira, decorrente da pandemia da covid-19 e das fortes chuvas que atingiram a cidade de Petrópolis em fevereiro de 2022, não tendo condições de arcar com o preparo recursal.Pois bem. O artigo 790, §3º, da CLT, dispõe que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. A Súmula 463 do TST, por sua vez, preconiza que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Como se vê, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de sua hipossuficiência financeira, por meio da juntada de seu balanço contábil ou qualquer outro documento capaz de comprovar de forma inequívoca a incapacidade da empresa de arcar com as custas do processo. No caso vertente, os documentos que instruem o recurso ordinário não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica da reclamada.
Ao contrário, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais anexada no ID 556ec09 revela que a recorrente possui saldo positivo em caixa, o que infirma a sua alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, não havendo nos autos elementos que demonstrem a incapacidade da ré de arcar com o pagamento das custas do processo, indefiro o seu pedido de justiça gratuita. Por conseguinte, assinalo o prazo de 05 dias para que a recorrente comprove o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE PETROPOLIS LTDA
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27/06/2024 09:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO EDUCACIONAL DE PETROPOLIS LTDA
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24/06/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/06/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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