TRT1 - 0100058-98.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) KATIA ROSANA DO NASCIMENTO SOARES
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03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/02/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 18/02/2025
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06/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de KATIA ROSANA DO NASCIMENTO SOARES em 05/02/2025
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04/02/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed99ed proferida nos autos.
Requer a reclamante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de imediato, a cessação dos descontos em sua folha salarial da mensalidade sindical.
A prova inequívoca da verossimilhança encontra-se no documento de id a31ace0, a qual revela-se, precipuamente, a indicação da existência de uma carta de oposição, em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Assim sendo, fica evidenciado que a referida carta de oposição chegou nas mãos do sindicato.
Quanto ao segundo requisito para a concessão da medida de urgência ora requerida, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, também conhecido como perigo na demora da entrega jurisdicional definitiva (periculum in mora), revela-se no fato de que a não concessão da medida liminar causará prejuízo irreparável ao reclamante. Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o réu seja intimado, devendo imediatamente, suspender a cobrança da mensalidade sindical até o julgamento final do processo ou cassação dessa decisão.
Prazo de 05 dias. Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA ROSANA DO NASCIMENTO SOARES -
27/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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27/01/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) KATIA ROSANA DO NASCIMENTO SOARES
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27/01/2025 08:24
Concedida a tutela provisória de evidência de KATIA ROSANA DO NASCIMENTO SOARES
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21/01/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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15/01/2025 19:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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