TRT1 - 0100056-85.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de MIRIAN SANTIAGO DA SILVA em 05/09/2025
-
28/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75dd8c proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A presente decisão constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fim de liberação dos depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho havido entre as partes, com os respectivos acréscimos legais.
A presente decisão se constitui também em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do empregado no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Registra-se que o(a) empregado(a) foi admitido(a) em 18/03/2021 e dispensado(a) em 16/02/2023; é portador(a) da CTPS Digital nº *07.***.*37-85, do RG nº 24.534.935-2 – DETRAN-RJ, inscrito(a) no CPF sob o nº *07.***.*37-85 e no PIS sob o nº *04.***.*59-12, bem como que a empregadora foi HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA CNPJ: 32.***.***/0001-15 RUA JOÃO XAVIER , 250 , BLOCO 01, APTO 403 (N/P ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE) DUARTE SILVEIRA - PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25665-442. .
INTIME-SE a parte autora para ciência do presente e de que deverá imprimir a presente ordem judicial para apresentação nos órgãos acima referidos.
PETROPOLIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SANTIAGO DA SILVA -
27/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SANTIAGO DA SILVA
-
27/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100056-85.2025.5.01.0301 RECLAMANTE: MIRIAN SANTIAGO DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA DESTINATÁRIO(S): MIRIAN SANTIAGO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência de que foi designado o dia 27/08/2025, às 09:30 horas, para que as partes e seus advogados compareçam à Secretaria da Vara , situada na Rua Plinio Leite, s/no., (atrás do Supermercado Multimix), centro, Petrópolis/RJ, a fim de que a reclamada possa proceder o cumprimento das obrigações de fazer quanto a entrega de guias e quanto as anotações na CTPS da autora, que deverá estar portando o referido documento, ficando ciente de que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da obrigação de fazer (falta de interesse da autora).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 15 de agosto de 2025.
LILIAN DE LACERDA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SANTIAGO DA SILVA -
15/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
15/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
15/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SANTIAGO DA SILVA
-
15/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SANTIAGO DA SILVA
-
15/07/2025 13:41
Iniciada a liquidação
-
15/07/2025 09:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
15/07/2025 09:31
Transitado em julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 29/05/2025
-
29/05/2025 08:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2025 08:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/05/2025 15:32
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAN SANTIAGO DA SILVA em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134ad20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes os pedidos da ação trabalhista movida por Mirian Santiago da Silva em face de Hospital Nossa Senhora Aparecida Ltda. para: 1 Condenar a Ré a pagar à parte autora, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: salários atrasados dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023;saldo de salário de 16 dias do mês da rescisão (fevereiro/2023);aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas em dobro e integrais simples, acrescidas do terço constitucional;depósitos do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, acrescidos de indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos, incidentes inclusive sobre décimos terceiros salários;multa do art. 477, § 8º, CLT;multa do art. 467, CLT, sobre: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas em dobro e integrais simples, acrescidas do terço constitucional; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio.depósitos do FGTS faltantes, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas ora deferidas. 2. Condenar a Ré ao cumprimento da(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: - dar baixa na CTPS da parte autora com data de 21/03/2024 (em razão da projeção do aviso prévio, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações no caso de ausência da Ré nos termos do §2º do art. 39, da CLT.
Caso a parte Reclamada não compareça para proceder às anotações e a Secretaria tenha de agir substitutivamente em seu lugar, deverá ser imediatamente expedido ofício à DRT para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 54, CLT, conforme o disposto no art. 39, §1º, CLT. - entregar as guias CD/SD.
Caso reste comprovada a impossibilidade superveniente à sentença de gozo do benefício do seguro-desemprego pelo Autor, tal verba deverá ser convertida indenização correspondente, e acrescida ao montante devido, nos termos do item II da súmula 389, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria a expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego no caso de ausência da Ré após o trânsito em julgado.
Faça-se cumprir, ainda, os arts. 60 e 61 do CPCGJT, devendo a vara do trabalho comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.
Condenar a Ré a pagar ao advogado da Parte Autora: honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 4.
Conceder à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 80.000,00, pela Reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SANTIAGO DA SILVA -
04/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SANTIAGO DA SILVA
-
04/04/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
04/04/2025 15:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MIRIAN SANTIAGO DA SILVA
-
04/04/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN SANTIAGO DA SILVA
-
04/04/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
03/04/2025 19:22
Audiência inicial realizada (03/04/2025 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 11/02/2025
-
11/02/2025 23:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de MIRIAN SANTIAGO DA SILVA em 07/02/2025
-
06/02/2025 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2025 17:18
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
30/01/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SANTIAGO DA SILVA
-
29/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
28/01/2025 17:45
Audiência inicial designada (03/04/2025 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100056-85.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100074-43.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Aparecida Pimenta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:43
Processo nº 0100460-06.2022.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Andre Ferreira Dutra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2022 16:51
Processo nº 0100219-39.2021.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lafayette Marcos Luiz da Cunha Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2021 08:21
Processo nº 0100191-57.2022.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Eduardo Amaral de Mendonca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2023 11:18
Processo nº 0100058-04.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Favaro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2025 14:52