TRT1 - 0100037-53.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:18
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de ENIO AFONSO VITORINO em 02/04/2025
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28/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123fca3 proferido nos autos.
O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a ausência injustificada do reclamante à primeira audiência acarreta o arquivamento do processo, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, essa extinção não gera nenhum óbice ao ajuizamento de nova ação, não prejudicando o direito da parte requerente de buscar a tutela jurisdicional. Como os autos já foram arquivados, a propositura de nova demanda constitui o meio adequado para o prosseguimento da pretensão deduzida, caso a parte autora assim o deseje.
Retorne-se ao arquivo. VOLTA REDONDA/RJ, 27 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENIO AFONSO VITORINO -
27/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ENIO AFONSO VITORINO
-
27/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/03/2025 10:25
Desarquivados os autos
-
25/03/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:55
Arquivados os autos definitivamente
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25/03/2025 12:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,81
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25/03/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a ENIO AFONSO VITORINO
-
25/03/2025 12:40
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
25/03/2025 12:40
Audiência una realizada (25/03/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/03/2025 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2025 22:14
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 24/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100037-53.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: ENIO AFONSO VITORINO RECLAMADO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): ENIO AFONSO VITORINO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 25/03/2025 09:00 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021119192469600000220489379 Intimação Intimação 25012410463245200000218974047 pedidos ilíquidos Despacho 25012410135766800000218969255 Certidão de Distribuição Certidão 25012218482779100000218860644 CONTRACHEQUE - ÊNIO Contracheque/Recibo de Salário 25012218463448000000218860543 PROCURAÇÃO ASSINADA - ENIO Procuração 25012218463428100000218860542 PRINT CTPS COM FUNÇÃO DE ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO - ÊNIO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) 25012218463396800000218860541 HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA - ENIO Declaração de Hipossuficiência 25012218463377900000218860540 CTPS COM A FUNÇÃO ERRADA - ÊNIO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25012218463352300000218860539 CTPS ATUALIZADA - ENIO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25012218463327600000218860538 CONTRACHEQUE WELERSON SETEMBRO 2024 - ENIO Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 25012218463305400000218860537 CONTRACHEQUE WELERSON JUNHO 2024 - ENIO Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 25012218463213300000218860536 CONTRACHEQUE WELERSON ABRIL 2024 - ENIO Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 25012218463194800000218860535 COMPROVANTE PAGAMENTO RESCISÃO - ÊNIO Documento Diverso 25012218463177700000218860534 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ÊNIO Documento Diverso 25012218463157100000218860533 CNH - ENIO Documento de Identificação 25012218463135500000218860532 CNPJ - CBSI Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25012218463106300000218860531 Petição Inicial Petição Inicial 25012218310177400000218859496 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ENIO AFONSO VITORINO -
14/02/2025 10:16
Expedido(a) notificação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
14/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ENIO AFONSO VITORINO
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14/02/2025 10:14
Audiência una designada (25/03/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/02/2025 19:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102a08e proferido nos autos.
Analisando a petição inicial, constata-se que a parte Reclamante não indicou o valor correspondente a cada pedido (itens 6, 7 e 10), em desrespeito ao art. 840, §1o, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17.
Considerando-se que se trata de inépcia da inicial, por afronta ao disposto no mencionado artigo, e, diante da previsão expressa do artigo 321, caput, do CPC, de aplicação supletiva nesta seara, o que se coaduna com o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º CPC/15 c/c art. 769, CLT), intime-se a parte Reclamante para que indique o valor correspondente a cada pedido condenatório formulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos pedidos/processo sem resolução do mérito (art. 840, §3o, CLT c/c art. 485, IV, CPC/15).
Acaso os pedidos versem sobre prestações vincendas, deverá ser observada a prescrição do §2º do artigo 292, do CPC de aplicação subsidiária e supletiva nesta Seara(art. 15, CPC e 769, CLT).
Nessa linha, o entendimento do doutrinador Mauro Schiavi, como abaixo se expõe: "Não se trata de alteração negativa, mas deve ser vista com sensibilidade pelo Judiciário Trabalhista.
Antes de extinguir o pedido que não esteja de acordo com o § 1o do art. 840, da CLT, pensamos ser possível a correção, com atribuição de prazo para emenda (art. 321 do CPC e Súmula n. 263 do TST).
Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa: "Pedido ilíquido.
Ação submetida ao rito ordinário em razão do valor atribuído à causa.
Impossibilidade de indeferimento liminar da petição inicial.
Submetida a ação trabalhista ao rito ordinário, em face do valor atribuído ao dissídio, e entendendo o Julgador de primeira instância que lhe é impossível aferir a adequação do valor atribuído à causa, como declarado na decisão recorrida, duas são as possibilidades: determinar a emenda da petição inicial para liquidar a pretensão (art. 284 do CPC e Enunciado n. 263 do TST) ou prosseguir no feito, deixando ao réu a impugnação do valor atribuído à causa, no prazo da contestação (art. 261 do CPC).
Não tendo sido adotado nenhum dos procedimentos citados, reformo a decisão, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, optando por uma das soluções apontadas anteriormente.
Recurso conhecido e provido." (TRT - 10a R. - 3a T. - RO n. 3.994/2000 - rela Cilene Ferreira A.
Santos - DJDF 1o.6.2000 - p. 64) (RDT n. 6/2001 - p. 63)."[1] No mesmo sentido, já é este o entendimento consolidado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra, in verbis: SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO.
DIREITO AUTORAL À EMENDA CLT, ART. 840, § 3º.
SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA.
A EXORDIAL QUE NÃO ATENDE INTEGRALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS DEVE ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA EMENDA E NÃO IMEDIATA SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO, SOB PENA DE OBSTAR O DIREITO DO AUTOR À INTEGRAL ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ARTS. 4º, 6º, 317, 319 E 321; TST,SÚMULA 263).
Cumprida a determinação, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENIO AFONSO VITORINO -
24/01/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ENIO AFONSO VITORINO
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24/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-53.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 18:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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