TRT1 - 0100050-76.2025.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MIRIA MONTEIRO DA SILVA em 01/08/2025
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29/07/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5551c proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A.
RECORRIDO: MIRIA MONTEIRO DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, tendo em vista a ata de audiência do CEJUSC de 2º Grau, Id. 7a1ee93, que noticia a conciliação das partes. 17.07.2025 Ester Oliveira da Costa Nunes Analista Judiciário DECISÃO Diante do acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC, por meio do qual foi dada quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, julgo prejudicado o recurso que justificou a remessa dos autos ao TRT.
Ao juízo de primeiro grau, para acompanhar o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIA MONTEIRO DA SILVA -
18/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA MONTEIRO DA SILVA
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18/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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18/07/2025 09:33
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VERZANI & SANDRINI S.A.
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17/07/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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15/07/2025 19:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/07/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/07/2025 19:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/07/2025 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100050-76.2025.5.01.0043 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A.
RECORRIDO: MIRIA MONTEIRO DA SILVA DESTINATÁRIO(S): VERZANI & SANDRINI S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 11/07/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*01-22 ID: 816 6250 1922 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. -
04/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA MONTEIRO DA SILVA
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04/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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04/07/2025 12:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/07/2025 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/07/2025 19:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/07/2025 13:04
Proferida decisão
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03/07/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/07/2025 18:18
Juntada a petição de Acordo
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100050-76.2025.5.01.0043 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9751c20 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 06/05/2025, #id:16d91f2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:ecaf2b8 e substabelecimento #id:c8dc4b5.
Depósito recursal na forma de seguro garantia (ID. 5223c05) e custas (ID. 2ae3422), corretamente recolhidas pela 1ª ré.
Autos conclusos.
Luan Vasco Luna Assistente de Juiz DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO - VERZANI & SANDRINI S.A. - IGUACU TOP SHOPPING -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c501e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré, VERZANI & SANDRINI S.A., e, de forma subsidiária, observados os períodos de prestação de serviços do autor, a 2ª ré, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO, 3ª ré, CONDOMÍNIO NOVA AMÉRICA, 4ª ré, IGUACU TOP SHOPPING, a cumprirem as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, MIRIA MONTEIRO DA SILVA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - adicional de insalubridade (40%) e repercussões.
Honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766) em face da parte autora: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 1ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 2ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 3ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 4ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 1ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 2ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 3ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a 4ª ré sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Os valores devidos pela 1ª Reclamada (Devedora Principal) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 5.471,79 (+) INSS Consolidado: R$ 1.301,27 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 289,08 (+) Custas Judiciais: R$ 141,24 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 7.203,38 Os valores devidos pela 2ª Reclamada (Devedora Subsidiária) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 4.067,86 (+) INSS Consolidado: R$ 1.115,23 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 216,65 (+) Custas Judiciais: R$ 107,99 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 5.507,73 Os valores devidos pela 3ª Reclamada (Devedora Subsidiária) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 1.363,50 (+) INSS Consolidado: R$ 173,97 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 70,27 (+) Custas Judiciais: R$ 32,15 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 1.639,89 Os valores devidos pela 4ª Reclamada (Devedora Subsidiária) são os seguintes (conforme cálculos que se seguem): (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 1.221,89 (+) INSS Consolidado: R$ 131,82 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 62,68 (+) Custas Judiciais: R$ 28,33 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 1.444,72 Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 141,24, calculadas sobre o valor de R$ 7.062,14 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIA MONTEIRO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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