TRT1 - 0101489-68.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:03
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 10:03
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JAPA SENSACAO DO GALEAO LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS DA SILVA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ad7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL SANTOS DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de JAPA SENSACAO DO GALEAO LTDA, pleiteando, sob os fundamentos alinhados na Inicial, as parcelas ali arroladas, documento ID 7bfb9f4.
Dá à causa o valor de R$ 10.086,41. Defendem-se as reclamadas nos termos das contestações ID f3bc6d6 e ID 32e93f0, requerendo, ao final, a improcedência da ação. São juntados documentos. As partes não produziram prova oral. As partes recusam a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verificando-se que a parte autora auferia salário mensal inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 8.157,41), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §3º e § 4º, introduzidos no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, defiro a gratuidade de Justiça requerida. INÉPCIA DA INICIAL A parte autora apresentou estimativa dos pedidos, cumprindo a meu ver com os requisitos do art. 852-B, CLT conforme entendimento do TST nesse sentido, pelo que rejeito a preliminar. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO E NULIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A parte autora diz que começou a trabalhar em 04.08.24, mas que sua CTPS só foi anotada em 22.08.2024, pedindo ainda em razão disso, nulidade do contrato por prazo determinado, que teria ultrapassado o prazo legal, ante o período clandestino alegado.
A ré nega totalmente permanecendo o ônus da prova com o autor (art. 818, CLT), ônus do qual o autor não se desvencilhou eis que não apresentou qualquer prova, documental e nem oral, nesse sentido.
Com base no exposto, indefiro item a do rol de pedidos por falta de amparo fático e legal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega, no início da petição inicial, que exerceu função de cumim, mas que suas atribuições compreendiam atividades atípicas da função para a qual foi contratado, como por exemplo: limpeza em geral, operação da cozinha, dentre outras.
No tópico de adicional de insalubridade, a parte autora faz o pedido sob argumento de que sofre agressão de agentes biológicos, físicos ou químicos acima dos níveis de tolerência... citando jurisprudência referentes a limpeza de banheiros e coleta de lixo.
A ré nega totalmente as alegações da inicial, dizendo na defesa se tratarem de “mentira”, ante a atividade do autor de cumim, na qual inexiste insalubridade.
O autor anexou CTPS na qual consta a função de cumim.
Conforme Súmula 12, d TST, as anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, ônus do qual, o autor não se desvencilhou, não apresentando qualquer prova, oral, nem documental, de outra função ou tarefas atípicas a função de cumim, citadas na inicial.
Dessa forma, não reconheço nenhuma atribuição atípica a de cumim, descrita na inicial como apta da gerar adicional de insalubridade em qualquer grau.
Indefiro item b do rol de pedidos - adicional de insalubridade e reflexos, por falta de amparo fático e legal. HORAS EXTRAS Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo e reflexos. Em defesa, a reclamada nega a jornada denunciada, alegando ainda ter menos de 10 (dez) funcionários.
A ré apresenta documento confirmando ter menos de 10 (dez) funcionários (a3b79d8). Conforme art. 74, § 2° da CLT e entendimento consagrado na S. 338, do TST, tendo o empregador menos de 20 empregados, é ônus do autor fazer prova da jornada extraordinária alegada, ônus do qual não se desvencilhou eis que não apresentou qualquer prova oral nem documental nesse sentido. Logo, considerando que o mesmo não se desincumbiu do ônus que lhe competia, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada. DANOS MORAIS Não comprovados os requisitos dos artigos 927 e 186 do CCB, indefiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ GRATUIDADE DE JUSTIÇA No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, ou seja, não é devido pelo beneficiário da gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais e advocatícios. Com efeito, declarado inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, in totum, tem maior alcance, portanto, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 05/03/2020, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282 40.2018.5.01.0000, que declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo. Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional §4º do art. 791-A. Portanto, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, indefere-se o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado. ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar de inépcia e decido julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este DECISUM integra. Pagará ainda a reclamante custas de R$ 201,73 sobre R$ R$ R$ 10.086,41, valor arbitrado à condenação, ficando dispensada do recolhimento, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.
Int. as partes.
Nada mais.
E para constar, lavra-se a presente ata.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAPA SENSACAO DO GALEAO LTDA -
20/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JAPA SENSACAO DO GALEAO LTDA
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20/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DA SILVA
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20/05/2025 16:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 201,73
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20/05/2025 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL SANTOS DA SILVA
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20/05/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SANTOS DA SILVA
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20/05/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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20/05/2025 16:52
Audiência una realizada (20/05/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JAPA SENSACAO DO GALEAO LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de RAFAEL SANTOS DA SILVA em 10/02/2025
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23/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101489-68.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA RECLAMADO: JAPA SENSACAO DO GALEAO LTDA DESTINATÁRIO(S): RAFAEL SANTOS DA SILVA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 20/05/2025 09:45 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9-Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. DEVERA O RECLAMANTE DILIGENCIAR EM CASO DE DEVOLUCAO DE NOTIFICACAO POSTAL DO RECLAMADO, OU DE CERTIDAO NEGATIVA DE MANDADO DE CITACAO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMACAO, sob pena de retirada da pauta anteriormente designada e extinção do feito sem resolução do mérito. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Notificação inicial Audiência Intimação 25012207292711500000218775159 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24122014254113000000218072673 Extrato de FGTS Extrato de FGTS 24122014254086400000218072672 Titulo eleitoral Documento Diverso 24122014254073800000218072671 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24122014254054600000218072670 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24122014254039500000218072669 certificado de dispensa de incorporação Documento Diverso 24122014254026900000218072668 Comprovante de residencia Documento Diverso 24122014254013800000218072667 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24122014254000400000218072666 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24122014253986100000218072665 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24122014253972900000218072664 Procuração Procuração 24122014253955300000218072663 Liquidação Documento Diverso 24122014253939300000218072661 Petição Inicial Petição Inicial 24122014221983600000218072557 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,22 de janeiro de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS DA SILVA -
22/01/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SANTOS DA SILVA
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22/01/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) JAPA SENSACAO DO GALEAO LTDA
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22/01/2025 07:29
Audiência una designada (20/05/2025 09:45 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 10:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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