TRT1 - 0100032-74.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA em 02/07/2025
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30/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc7e0a proferida nos autos.
Vistos.
O agravante foi intimado para ciência da decisão de ID 451e455, em 18/06/2025, interpôs Agravo de Instrumento (ID 3aaa4b5) em 25/06/2025, ou seja, dentro do prazo recursal.
Regular representação.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Recebo o agravo interposto.
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. pcv SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA -
27/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
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27/06/2025 20:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/06/2025 17:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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17/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 451e455 proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista que no agravo de petição de ID c36d21c, a Reclamada não anexou guia com a garantia do Juízo, conforme já abordado na decisão de embargos à execução, não conheço do recurso, por deserto.
Intime-se.
Decorrido o prazo, prossiga-se. pcv SAO GONCALO/RJ, 16 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
16/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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16/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
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16/06/2025 11:24
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A
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13/06/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA em 12/06/2025
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12/06/2025 16:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afbeb73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos.
GALVAO ENGENHARIA S/A opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no #id:f85c673.
Manifestação do exequente em relação aos embargos opostos na petição de #id:a706be7.
Dispensada a garantia do juízo por aplicação analógica ao art. 899, §10º, CLT.
DA BASE DE CÁLCULO Alega a executada que os cálculos estão incorretos no que se refere a base de cálculos do adicional de periculosidade.
O r.
Acórdão de #id:cb2e567 deferiu o seguinte: “...dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade, integração e reflexos, na forma do pedido, observando-se quanto à base de cálculo e integração o disposto nas Súmulas 191 e 132 do C.
TST...” Os pedidos na inicial da ação coletiva foram requeridos, conforme a seguir: a) “Integração na remuneração da parcela correspondente ao adicional de periculosidade devido ao trabalhador no percentual de 30%, incidente sobre o respectivo salário básico;” b) “Diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade devido ao trabalhador no percentual de 30%, incidente sobre o respectivo salário básico;” c) “Reflexos do adicional de periculosidade em férias mais 1/3, 13os salários e outras parcelas legais;” d) “Incidência do FGTS sobre a remuneração, com a integração das parcelas correspondentes aos itens a), b) e c) supra; Sem razão, no caso dos autos, o autor pediu que o adicional de periculosidade tivesse como base de cálculo o salário-base, no entanto o salário-base do autor era formado do salário-hora mais o DSR horista, exatamente a base utilizada nos cálculos homologados.
Rejeito os embargos.
DA DATA DO AJUIZAMENTO A Reclamada impugna que nos cálculos homologados não foram considerados a data do ajuizamento correta.
Sem razão, uma vez que a contadoria observou de forma correta a data do ajuizamento da Ação, dia 14/10/2011, conforme transcrevo a seguir: “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/10/2011 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 14/10/2011, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2011.
Sem incidência de juros até 14/10/2011; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 15/10/2011.” DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada alega que nos cálculos homologados não foram considerados os critérios previstos na ADC 58, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré judicial e a SELIC após o ajuizamento.
Com razão, uma vez que os juros e correção monetária não foram computados limitados à data da decretação da recuperação judicial, qual seja, 25/03/2015, tal qual disposto no art. 9º, II, Lei 11.101/2005, e entendimento prevalecente no STJ.
Acolho os embargos. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026,§ 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
29/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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29/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
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29/05/2025 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GALVAO ENGENHARIA S/A
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28/05/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/05/2025 14:48
Iniciada a execução
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28/05/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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01/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 30/04/2025
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25/04/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/04/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b4526 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID f85c673, intime-se a Reclamante para manifestações em relação aos embargos à execução opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA -
14/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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14/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
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14/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA em 08/04/2025
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08/04/2025 18:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 762908e proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:c6b3a83, com atualizações da Contadoria de #id:306afb5, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 47.882,65, atualizados até 31/03/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 35.230,10; - Cota previdenciária no valor de R$ 12.652,55; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 47.882,65. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 27 de março de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA -
27/03/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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27/03/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
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27/03/2025 07:54
Homologada a liquidação
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26/03/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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21/03/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:06
Juntada a petição de Réplica
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79b5c2 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de requerimento da ré pelo sobrestamento do feito, ou declaração de prescrição em virtude do ajuizamento da ADPF 1.075 pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.
Indefiro, uma vez que, até o momento, não há determinação judicial, cautelar ou definitiva, para concessão de efeito suspensivo à ADPF.
De acordo com a inteligência da súmula nº 150 do C.
STF, a prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, de modo que, ante a vigência do contrato de trabalho, seria de 5 anos, e não de apenas dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Quanto ao marco considerável para início do prazo prescricional referente à distribuição de ação de cumprimento, este, em regra, é contado da data do trânsito em julgado da ação principal, conforme inteligência da Súmula n.º 350, do C.
TST.
Já a prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo a ACC 0001867-86.2011.5.01.0261 transitado em julgado em 13/04 /2021 e a presente Ação de Execução Individual ajuizada em 19/08/2024, não há que se falar em prescrição.
Entendimento que vai ao encontro do decidido pelo C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023).
Remetam-se os autos à Contadoria, para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 13 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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13/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
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13/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA em 11/03/2025
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11/03/2025 20:29
Juntada a petição de Impugnação
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100032-74.2025.5.01.0263 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
19/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
-
19/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/02/2025 11:54
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
17/02/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
-
17/02/2025 10:29
Declarada a incompetência
-
17/02/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
17/02/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
03/02/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE VELLOZO FIGUEIRA
-
24/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
24/01/2025 11:45
Iniciada a liquidação
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100032-74.2025.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 18:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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