TRT1 - 0100104-93.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de ARMANDO SOTO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/08/2025
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16/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf1517 proferida nos autos. rmc Vistos, etc.
Ao agravado na forma do art. 897, §6º, da CLT. NOVA FRIBURGO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO SOTO - LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO -
12/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
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12/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO SOTO
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12/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM
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12/08/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ARMANDO SOTO sem efeito suspensivo
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11/08/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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23/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM em 22/07/2025
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22/07/2025 16:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM em 09/07/2025
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09/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9f5aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA DECISÃO PJe Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMANDO SOTO em face da decisão que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção.
O embargante alega a existência de contradição, ao argumento de que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não seria exigível o depósito recursal, afastando a deserção.
Pugna pela concessão de efeitos modificativos para determinar o processamento do recurso.
Tempestivos os embargos, decido.
O embargante aponta suposta contradição, concentrando toda a sua tese na inexigibilidade do depósito recursal.
Ocorre que o preparo recursal, nos termos da legislação trabalhista, abrange não apenas o depósito recursal, mas também o recolhimento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT).
A decisão embargada considerou o recurso deserto por ausência do devido preparo.
A argumentação do embargante omite-se por completo quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais, que, por si só, constitui requisito indispensável à admissibilidade do apelo.
A ausência do pagamento das custas é suficiente para manter a deserção decretada, tornando inócua a discussão sobre a exigibilidade do depósito recursal no caso concreto.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO SOTO - LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO -
08/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
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08/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO SOTO
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08/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM
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08/07/2025 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARMANDO SOTO
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07/07/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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07/07/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/07/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cbc0f proferida nos autos. rmc Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso da pessoa física por deserto.
Intimem-se as partes.
NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de junho de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM -
25/06/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
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25/06/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO SOTO
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25/06/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM
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25/06/2025 20:05
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARMANDO SOTO
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25/06/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA COSTA ABDALLA
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM em 21/05/2025
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21/05/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d090be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Dentre as muitas novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) nas atuais relações de trabalho e emprego, merece destaque a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, agora previsto no art. 855-B, da CLT. Dessa forma, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado.
Isto posto, propõem os requerentes a ação de Homologação de Transação Extrajudicial para quitação das verbas rescisórias devidas, na forma do artigo 855-B da CLT.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial foi formulada em conjunto por ambos os litigantes (art. 855-B ‘caput’, CLT).
Na petição inicial não há qualquer discriminação quanto às atribuições do trabalhador durante o período contratual e quanto às verbas acordadas, tendo as partes consignado, somente, tratar-se de acordo para "quitação, quanto a eventuais serviços prestados pela 2ª acordante ao 1º acordante, no período de 23/12/2023 a 23/12/2024, haja vista a inexistência de vínculo empregatício".
Intimados a informar a natureza da relação trabalhista e das verbas acordadas e a quitação dos tributos devidos, as partes manifestaram-se aduzindo tratar-se de verbas de natureza indenizatória pelos serviços prestados e requerendo, caso indeferido o pedido de isenção da contribuição previdenciária, o prazo de 30 dias, contados da última parcela do acordo, para o respectivo recolhimento. A ausência de discriminação das verbas acordadas e da natureza da relação trabalhista, uma vez que impede o Juízo de apreciar a legitimidade do pedido de homologação, conforme jurisprudência que segue: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADO. Ainda que a inserção dos artigos 855-B a 855-E da CLT tenha conferido a esta Justiça competência para homologação de acordo extrajudicial, não há como compelir o magistrado à prática do ato. É o entendimento que já estava consagrado na Súmula nº 418 do TST, editada anteriormente aos novos dispositivos trazidos com a Lei nº 13.467/2017, e uma interpretação que também pode ser extraída da alínea "f" do art. 652 e do parágrafo único do artigo 855-E da mesma Consolidação. No caso, o termo de acordo extrajudicial não discrimina as verbas que compõem o valor a ser recebido pela própria trabalhadora que recorre, e nem trata da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT ou das contribuições fiscais e previdenciárias, indicando genericamente quitação plena e total da relação jurídica havida entre os interessados - o que fere princípios que não estão à disposição de cada um dos envolvidos.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Quarta Turma).
Acórdão: 0000979-27.2023.5.06.0013. Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA.
Data de julgamento: 30/05/2024." grifos nossos Razoável interpretar que a intenção do legislador reformista foi permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante concessões mútuas, e não permitir a renúncia unilateral de direitos pelo trabalhador, inclusive restringindo o direito constitucional de acesso à Justiça.
Evidente o interesse do empregador, em função da eficácia de coisa julgada material, em detrimento do empregado, em situação de necessidade e hipossuficiência decorrente do desemprego.
Além disto, não há comprovação do recolhimento dos tributos devidos, conforme determina o art. 2º, I e IX do Ato nº 82/2019 da Presidência deste E.
TRT, o que não é permitido por lei, sob pena de configuração de evasão fiscal.
Por fim, ressalto a inteligência da Súmula 418 do TST (“A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”), devendo o Magistrado portar-se com extrema cautela, sendo seu dever rechaçar homologações de acordos prejudiciais ou fraudulentos, à luz do artigo 840 do Código Civil (sendo certo o direito, não há concessão mútua - inexiste res dubia).
A autoridade judicial não é subordinada aos particulares e, por isso, não é seu dever apor o aval judicial a qualquer acordo que particulares apresentem perante o Poder Judiciário.
Ao contrário, o dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc. A chancela do Judiciário não deve ser confundida com a função homologatória de rescisão outrora a cargo dos sindicatos.
Desta forma, nega-se a homologação do acordo, nos moldes dos artigos 855 D e E da CLT.
Não pode o Poder Judiciário contribuir para vedar que futuramente o empregado, vindo a ter ciência de que teve algum direito violado, não possa a ele recorrer, ao arrepio da Carta Magna.
Custas de R$ 500,00 calculadas pelo valor de R$ 25.000,00 atribuído à causa; ônus dos requerentes, devendo cada um recolher a sua cota parte e comprovar nos autos em 8 dias, sob pena de execução ( art. 790 § 3º, da CLT).
Transitada em julgado a decisão e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM -
06/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM
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06/05/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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06/05/2025 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Homologação da Transação Extrajudicial (12374) / ) de JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM
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06/05/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM em 19/02/2025
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14/02/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE OLIVEIRA SERAFIM
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06/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100104-93.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 16:13
Juntada a petição de Acordo
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23/01/2025 14:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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