TRT1 - 0100077-41.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81545e1 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos.
Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. LMP NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA
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04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 19:28
Registrada a inclusão de dados de SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/08/2025 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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03/08/2025 19:27
Iniciada a execução
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA em 16/07/2025
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12/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa2c42 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:b7ff548, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 10/07/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 6.825,44 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 6.825,44 INSS Honorários sucumb. adv. autor R$ 128,10 R$ 685,69 Custas R$ 100,00 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 7.739,23 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA -
10/07/2025 22:56
Expedido(a) notificação a(o) SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA
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10/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA
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10/07/2025 14:01
Homologada a liquidação
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10/07/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA em 05/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA em 02/06/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA
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22/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA
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20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 12:39
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 12:39
Transitado em julgado em 14/04/2025
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09/05/2025 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe82786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 08/06/2024 a 08/01/2025, na função de atendente, com salário de R$ 1.200,00 e para condenar SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (08 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais 2024/2025 (08/12 – face à projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 2025 (01/12 – face à projeção do aviso prévio), depósitos de FGTS do período contratual, inclusive sobre o período do aviso prévio, bem como multa de 40%. - pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Deverá o réu proceder a anotação da CTPS da parte autora para constar o contrato de trabalho no período de 08/06/2024 a 07/02/2025 (projeção aviso prévio), na função de atendente, com salário de R$ 1.200,00, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00(cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1o), sem prejuízo da multa imposta.
Ainda, deverá a reclamada fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício - Súmula 389, II, TST.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA -
26/03/2025 13:36
Expedido(a) notificação a(o) SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA
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26/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA
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26/03/2025 11:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/03/2025 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA
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13/03/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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13/03/2025 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA em 21/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d5457 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Notifique-se a parte autora e seu patrono.
Citem-se as rés.
Data: 13/03/2025 10:10 Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
BGAM NITEROI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA -
12/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SORVETERIA E LANCHONETE BOTTECO LTDA
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12/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA
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12/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA VICTORIA TEIXEIRA SIQUEIRA
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12/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 16:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 16:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100077-41.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
22/01/2025 16:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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