TRT1 - 0100509-61.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 22/07/2024
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22/07/2024 22:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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08/07/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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08/07/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) RHENAN CARLOS DA SILVA
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08/07/2024 20:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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08/07/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de RHENAN CARLOS DA SILVA em 05/07/2024
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28/06/2024 10:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a490b0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte dias do mês de junho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são RHENAN CARLOS DA SILVA, reclamante, e FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamados - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinteSENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id b607c59, as reparações lá elencadas.Deferida a gratuidade de Justiça ao reclamante, uma vez que o mesmo se enquadra nos limites previstos no art. 790, §3º, da CLT, todavia, indeferido o pedido formulado em antecipação da tutela, pois a forma de ruptura do pacto laboral era controvertida, pelo que não preenchido os requisitos do art. 300, CPC, tudo conforme a decisão de id 827d485.Contestaram os réus, na forma das razões de id's e2eb12b e b04adf7, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência, ata de id 38e33a7, recusada a conciliação, foi recebida a contestação e fixada a alçada no valor da petição inicial, sendo deferido prazo de 15 dias para manifestações recíprocas.
Na ocasião, o autor reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação ao benefício do seguro desemprego, o que foi deferido, uma vez que a primeira ré confirmou na audiência que o dispensou sem justa causa.
Determinada a expedição de alvará e ofício.Réplica do autor acostada ao id 38e33a7.Na audiência, ata de id cbf3f6c, recusada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do primeiro reclamado.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Autos instruídos com prova documental e depoimento pessoal do primeiro réu.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.INÉPCIA DA INICIALO reclamante postula a condenação da primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, no entanto, não é declinada na narrativa exordial os fatos em razão dos quais pudessem ensejar o pleito formulado.A enumeração de pedido sem a correspondente causa de pedir implica a inépcia da petição, conforme disposto no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC. Embora a inicial no processo do trabalho possa ser mais singela, o art. 840, CLT exige que sejam expostos, pelo menos, o pedido e a causa de pedir, ainda que possa ser breve, sendo fundamental que a parte formule seu pedido de forma clara e expressa, seja para não prejudicar a defesa ou o próprio julgamento da causa.Destarte, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quanto à referida pretensão, constante do item 6.1 do rol de pedidos, a teor dos artigos 330, I, §1º, I e 485, I, do CPC.BENEFÍCIO DA GRATUIDADE Mantenho a gratuidade de Justiça deferida na decisão de id 827d485, por conservadas as condições previstas no artigo 790, §3º, da CLT, que observaram o seu deferimento.RESCISÃO INDIRETAAduz o autor, na petição inicial, que foi admitido, por meio de contrato por prazo determinado, pela primeira ré,no dia 24/12/2022, para exercer a função de Vigilante, percebendo, por último, salário de R$2.577,20, e que a empregadora, no dia 22/03/2023, comunicou aos empregados a suspensão do contrato de trabalho, que se daria até o dia 07/05/2023, tendo o trabalhador permanecido em casa, aguardando ordens da mesma para sua realocação, sem o pagamento dos salários, o que não ocorreu.Ressalta que não recebeu o pagamento pelos plantões realizados nos dias 24, 26, 28 e 30/12/2022, além de se encontrar com salários em atraso desde o dia 01/02/2023, bem como vale alimentação, vale transporte e depósitos de FGTS, sendo que quanto a estes últimos não especificou o trabalhador qual seria o período do atraso de tais verbas. Argumenta que o fato de ter havido a suspensão do contrato a termo na data do seu encerramento ensejaria a conversão do mesmo em contrato por prazo indeterminado, pelo que requer o reconhecimento da rescisão indireta do liame empregatício firmado com a primeira reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT.A primeira ré refuta o pedido, asseverando que o contrato de trabalho se encerrou por atingimento do seu termo final e que as parcelas pertinentes teriam sido quitadas, ao que não haveria que se falar em diferenças de verbas resilitórias ainda devidas ao trabalhador.A segunda ré teceu argumentos em sua defesa tão somente a fim de afastar a condenação subsidiária requerida pelo autor em face da mesma.Não obstante, na audiência ocorrida em 08 de setembro de 2023, a primeira ré informou que dispensou o reclamante de forma imotivada, tendo o trabalhador esclarecido, na oportunidade, que a baixa em sua CTPS se deu com a data de 02/05/2023, restando prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em depoimento pessoal, a empregadora, por meio do seu preposto, acresceu que:“....no dia 22/03/2023 o 2º reclamado suspendeu o contrato que havia com a 1ª ré por 3 meses, sendo que antes mesmo desse término houve a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços, sendo que nesse 1º período de 3 meses, que nem chegou a ser completo, os empregados que estavam lotados nesse contrato, entre esses o reclamante, tiveram a determinação de ficar em casa aguardando; que nesse período não houve pagamento de salário nem outro benefício; que o reclamante sempre trabalhou no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, não sabendo dizer se ele chegou a ser encaminhado para outro posto.” O depoimento pessoal da primeira ré, prestado por seu preposto, acima transcrito, comprova que o reclamante não teve o contrato de trabalho rescindido pelo atingimento do seu termo, como inclusive já confessado pela empregadora na audiência anteriormente ocorrida. Além disso, a primeira ré, na oitiva ora transcrita, disse não ter pago nem salários, nem quaisquer outros benefícios ao trabalhador, após a alegada suspensão do contrato de trabalho, tendo deixado de impugnar o pedido de pagamento de salário de dezembro de 2022, de fevereiro de 2023 e aquele referente ao período compreendido entre 1º e 21/03/2023. No particular, não lhe socorre o fato de ter a segunda ré suspendido a execução do contrato de prestação de serviço firmado com a mesma, pois, em que pese ser notória a dificuldade financeira por que passa atualmente um expressivo número de empresas, inclusive as que exploram o seu mesmo ramo de atividade, não exime a empregadora de responder por suas obrigações trabalhistas, pois é manso e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os riscos do negócio são do empresário que não pode repassá-los aos seus empregados.Além disso, a alegação da empregadora de que a suspensão da execução do contrato de prestação de serviços com a segunda ré importou na suspensão do contrato de trabalho do reclamante não encontra similaridade com quaisquer das hipóteses legais cabíveis, tratando-se pura e simplesmente de ter sido colocado o trabalhador à disposição.Assim, considerando o término do contrato de trabalho em 02/05/2023, bem como a ausência de comprovação do pagamento das verbas resilitórias correspondentes, é devida a condenação da primeira ré ao pagamento decorrente da dispensa imotivada.Em relação à base de cálculo das mesmas, o autor requereu que fossem pagas com a observância da remuneração de R$2.577,20, no entanto, o recibo salarial acostado ao id fdd3af0 demonstra que a mesma era composta de salário base, adicional de periculosidade e adicional noturno, sendo que, a partir de 22/03/2023, o trabalhador não mais prestou serviços, tendo permanecido em casa, aguardando a sua realocação, que, por fim, não ocorreu, sendo a sua dispensa se efetivado em 02/05/2023. Assim, não ficou o trabalhador exposto à condição perigosa que ensejasse o pagamento do adicional de periculosidade e nem houve prestação de serviço, que dirá, no horário compreendido entre às 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte, de forma que a base de cálculo das verbas resilitórias deve ser composta pelo salário base acrescido da média dos valores recebidos a título de adicional noturno e de periculosidade, conforme se aferir dos contracheques acostados ao id fdd3af0. Dessa forma, condena-se a primeira ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: salário integral de fevereiro, março e abril do ano de 2023, saldo de salário de 2 dias de maio de 2023; aviso prévio de 30 dias, conforme Lei nº 12.506/2011; 5/12 de décimo-terceiro salário proporcional do ano de 2023; 5/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3. Quanto à data da dispensa, tem-se que o aviso prévio projeta-se como tempo de serviço para efeito de receber o empregado os direitos trabalhistas a que faria jus, se trabalhando estivesse durante seu curso. Porém, na carteira de trabalho, a data a ser lançada é aquela que corresponda ao efetivo momento em que se deu o rompimento do contrato de trabalho e não aquela relativa ao último dia do período do aviso indenizado, mesmo porque esta ficção jurídica não é reconhecida pela Previdência Social, seja para efeito de benefícios, seja com vistas às contribuições, ao que indefiro a retificação da anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador.MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLTA empregadora confirmou no dia 08/09/2023 (ata de audiência de id 38e33a7) ter dispensado imotivadamente o reclamante no dia 02/05/2023, no entanto, restou provado nos autos que não quitou as verbas resilitórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT, tanto que as mesmas estão sendo deferidas nesta sentença, ao que devida a aplicação da multa correspondente, pela intempestividade, no valor do seu salário base R$1.763,76.Tendo sido confirmada a dispensa imotivada pela ré na audiência supracitada, são incontroversas, portanto, as verbas resilitórias acima deferidas, ao que, defiro a multa constante do artigo 467 da CLT, que incidirá sobre o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.FGTS E SEGURO DESEMPREGOTendo sido retificada na audiência ocorrida em 08/09/2023 a decisão que indeferiu a tutela quanto ao levantamento dos depósitos do FGTS e a percepção do benefício do seguro-desemprego, a qual confirmo, tenho por cumpridas as respectivas obrigações de fazer.N]ao obstante, se afere dos extratos anexados pelo autor, no id dd1dacd, a insuficiência dos recolhimentos havidos ao FGTS, no que se refere ao mês de janeiro de 2023, ao que procede a pretensão apresentada no sentido de condenação da primeira reclamada ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência sobre as parcelas legais e com o acréscimo de 40%, a título de indenização pela dispensa imotivada.SALÁRIO EM ATRASO - Dezembro de 2022O autor alegou que a primeira ré não teria quitado o valor correspondente aos plantões realizados no mês de dezembro de 2022. Ora, o que pretende o trabalhador é o salário parcial do referido mês, já que a prestação de serviços se iniciou em 24/12/2022, sendo que a primeira ré nada falou em sua contestação sobre a respectiva parcela e tampouco apresentou comprovante de pagamento respectivo. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do salário de dezembro de 2022, que compreende o interregno dos dias 24 a 31 de dezembro de 2022, no valor apontado no contracheque de id fdd3af0, qual seja, R$533,02.VALE TRANSPORTEO autor sustentou a ausência de pagamento do vale transporte, desde a sua contratação, esclarecendo que utilizava duas conduções por dia, no valor de R$15,80 cada uma, e que trabalhava quatro dias por semana, não obstante tenha asseverado que se ativava na jornada 12x36. A primeira ré se opôs ao pedido, afirmando que o benefício era concedido ao reclamante por meio de recarga no cartão titularizado pelo mesmo, insurgindo-se também quanto ao montante alegadamente custeado pelo trabalhador. Não obstante, a empregadora não trouxe aos autos o extrato do referido cartão, que poderia comprovar a sua alegação de quitação da parcela. Em que pese a ausência de comprovação da concessão do benefício, na medida em que o autor permaneceu em casa, a partir de 23/03/2023, nada a deferir de tal data até a dispensa, já que inexistente custo com locomoção.
Por outro lado, o autor residia no bairro de Quintino, conforme se afere da petição inicial, e laborava no bairro de Madureira, onde se encontrava o Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, uma vez que não produziu prova de ter prestado serviços na policlínica Rodolpho Rocco, ou seja, a sua locomoção se restringia ao Município do Rio de Janeiro.Verifica-se, no entanto, que o autor não indicou as linhas de ônibus por ele utilizadas no percurso, tendo apenas asseverado que o seu custo era de R$15,80, cada trecho, sendo que ao visitar o sítio eletrônico https://carioca.rio/servicos/valores-das-tarifas-de-onibus-e-integracoes/, se verifica que no período em que o reclamante prestou serviços, as tarifas de transporte público, no Município do Rio de Janeiro, eram de R$4,05 e, a partir de 02/01/2023, R$4,30.Desse modo, diante da discrepância dos valores verificados, tem razão a empregadora ao refutar o montante alegado pelo reclamante como gasto com passagem no trajeto casa/trabalho, trabalho/casa.Ao que procede o pedido de ressarcimento dos valores gastos pelo reclamante com o meio de transporte, no período compreendido entre 24/12/2022 (admissão) e 22/03/2023, sendo duas passagens por dia, na jornada 12x36, observando-se o valor da tarifa modal no município do Rio de Janeiro, qual seja, R$4,05 e R$4,30, a partir de 02/01/2023, e a dedução da participação mensal do empregado, em 6% do salário básico, a ser apurado em liquidação de sentença, já que imprestáveis os valores apontados na inicial, diante do valor exacerbado de passagem indicado na exordial.TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃOO reclamante informa que não recebeu o tíquete refeição previsto na cláusula oitava da norma coletiva da categoria (id 9b72ee7), durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, pelo que requer o seu pagamento.A primeira ré sustentou haver quitado corretamente a parcela, ao que incumbia ao autor o ônus de comprovar o pagamento insuficiente ou em atraso. o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, sendo a convenção coletiva de trabalho acostada ao id 9b72ee7 compatível com o objeto social da primeira ré, consoante se afere do seu contrato social, anexado ao id eebd042. Deste modo, plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante os direitos e obrigações firmados por meio do referido instrumento coletivo. Ultrapassada a questão sobre a aplicação da norma coletiva, todavia, não lhe assiste razão, pois na medida em que o trabalhador alegou a inexistência do pagamento do benefício, competiria a mesma a prova da quitação, o que não fez a empregadora.Além disso, o contracheque do mês de janeiro de 2023 noticia o desconto a título de vale alimentação, no importe de R$108,42.Ao examinar a CCT, verifica-se que a cláusula oitava, assim dispõe:“O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2022, manterá valor unitário de R$31,95 (trinta e um reais e noventa e cinco centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional......Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das DespesasFica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas.
Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.” Resta evidente que o benefício supracitado também era devido tão somente pelos dias efetivamente trabalhados, de modo que a rubrica não é devida a partir da alegada suspensão contratual, ocorrida em 23/03/2023.No que diz respeito ao período compreendido entre a admissão e o dia em que comunicado que o empregado deveria ficar à disposição, no caso, 22/03/2023, não tendo havido comprovação do seu pagamento, condeno a primeira reclamada ao pagamento do benefício no valor de R$31,95 por dia efetivamente trabalhado, considerando a jornada 12x36, deduzido o percentual previsto para a participação do empregado e também eventuais pagamentos já realizados, como aquele ocorrido no mês de janeiro de 2023. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor a condenação da primeira reclamada, em indenização por danos morais, decorrente dos supostos descumprimentos das suas obrigações trabalhistas.Todavia, a circunstância de ter a empregadora deixado de adimplir parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não acarreta tal condenação, pois como cediço nas decisões nesta Justiça Especializada, o descumprimento das normas trabalhistas, ainda que provados, não geram a indenização pretendida, pois a questão é de cunho trabalhista, tendo repercussão meramente patrimonial, não ensejando a indenização postulada.Nesse sentido, é a TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 deste E.
TRT, que estipula, em apertada síntese, que:“O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”.Improcede, pois, o pleito de indenização por danos morais.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA pretensão da reclamante, quanto ao segundo réu, é ter declarada a sua responsabilidade subsidiária, quanto aos créditos vindicados do primeiro réu, pela adoção da Súmula 331, VI, do C.TST, ao argumento de que este foi o tomador de serviços, durante todo o período em que laborou em favor de seu ex-empregador.Conforme se extrai das peças de defesa e da documentação acostada aos autos, restou incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços entre os reclamados (id dae158a), já que também a primeira ré, por meio do seu preposto, na assentada de id cbf3f6c confirmou que o autor trabalhou durante todo o contrato no Hospital Maternidade Getúlio Vargas.Além disso, o contracheque acostado ao id fdd3af0 demonstra que a lotação do autor era no referido hospital, restando, portanto, comprovada a prestação de serviço do autor em favor do segundo réu.Cumpre esclarecer que a tese jurídica que adveio do julgamento do RE-760.931 pelo E.
STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93"), cuja ata foi publicada em 28/04/2017, nos termos do art. 1.035, § 11 do NCPC, ao constar o advérbio automaticamente, permite o entendimento de que poderá o ente público ser responsabilizado quando caracterizada sua negligência na fiscalização do contrato administrativo.Essa, aliás, já era a orientação estampada no julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do referido artigo da Lei nº 8.666/93, sendo tal fato corroborado pelas Súmulas 41 e 43 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho, as quais adoto, nos seguintes termos:“SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.“SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.E, considerando o julgamento proferido pelo E.
STF, quanto ao Tema 725, em que restou assentado que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, não mais importa perquirir se a atividade desempenhada pelo trabalhador está ou não inserida na atividade fim da contratante, ao que se tem por regular a contratação e por consequência, a relação existente, não havendo a formação de vínculo de emprego entre a tomadora e o reclamante, o que- ademais - não foi sequer alegado.No caso em questão, há que ser aplicado o disposto no art. 5-A, §5º da Lei nº 6.019/1974, com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017, bem como o entendimento expresso através da Súmula nº 331, IV e VI, do C.
TST, o que resulta na responsabilidade subsidiária da segunda ré, quanto às obrigações trabalhistas que foram acima imputadas à real empregadora do reclamante.
Por outro lado, afasta-se a alegação da segunda reclamada, na tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade, quanto à inconstitucionalidade da jurisprudência consolidada do C.TST, pois tendo sido a mesma quem se aproveitou da força de trabalho do reclamante, deve responder pelo menos de forma subsidiária com os seus haveres, na hipótese de eventual condenação e inadimplemento desses pela primeira reclamada. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido contido no item 6.1 do rol de pedidos e julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos títulos acima especificados, sendo a segunda reclamada, de forma subsidiária, na forma da fundamentação que integra este decisum, no prazo de 8 dias.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo E.
STF, qual seja, de que na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal -art. 406 do Código Civil).Os recolhimentos previdenciários e fiscais, a serem deduzidos e comprovados nos autos, deverão observar o entendimento expresso na Súmula 368 do C.TST, sendo que o cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescentado pelo artigo 44, da Lei nº 12.350, de 20/12/2010.Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no §4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento previdenciário.Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao estatuído no §3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos manifestar-se no particular.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a primeira ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.Custas de R$400,00, pela primeira reclamada, sobre R$20.000,00, valor estimado à condenação, isento o segundo reclamado, face ao contido no artigo 790-A, I, da CLT.Deixo de remeter os autos ao Tribunal, de ofício, considerando o valor estimado à condenação, com supedâneo no art. 496, §3º, III, do NCPC.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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22/06/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RHENAN CARLOS DA SILVA
-
22/06/2024 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
22/06/2024 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RHENAN CARLOS DA SILVA
-
22/06/2024 11:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a RHENAN CARLOS DA SILVA
-
14/06/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
13/06/2024 18:34
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 23:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 14:44
Expedido(a) ofício a(o) RHENAN CARLOS DA SILVA
-
14/09/2023 13:42
Expedido(a) alvará a(o) RHENAN CARLOS DA SILVA
-
08/09/2023 15:56
Audiência de instrução designada (13/06/2024 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/09/2023 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (08/09/2023 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2023 16:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
-
03/09/2023 20:25
Juntada a petição de Contestação
-
17/08/2023 23:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RHENAN CARLOS DA SILVA
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04/08/2023 16:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/08/2023 16:13
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
04/08/2023 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RHENAN CARLOS DA SILVA
-
15/06/2023 16:24
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2023 11:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2023 10:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RHENAN CARLOS DA SILVA
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09/06/2023 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/06/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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