TRT1 - 0100542-10.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 10:50
Arquivados os autos definitivamente
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08/07/2024 10:37
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de NATANAEL HUMBERTO DE SOUZA DA SILVA em 05/07/2024
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25/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b6c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Partes identificadas acimaIntimado o(a) reclamante a emendar a inicial, quedou-se inerte.No processo do trabalho não resta dúvida que a declaração de inépcia ex officio tem conotação diversa da esfera civil, de modo que o processo trabalhista é voltado à informalidade e celeridade, mas não se pode, de modo algum, abstrair-se o fundamento jurídico das pretensões, ou seja, a causa de pedir dos pleitos formulados, notadamente quando o demandante, encontra-se assistido por procurador regularmente constituído, como é o caso dos presentes autos.Destaca-se que tal posicionamento não se reveste de rigor excessivo, e, pois, injustificado, especialmente em face dos princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho.
Repito que a parte Reclamante encontra-se assistida por profissional do Direito.Ademais, se o Juízo se encontra submetido aos rigores do art. 489 do CPC, tido como aplicável a esta Especializada por força da IN 39/TST, nada mais normal e razoável que a petição inicial, quando subscrita por advogado, contenha os requisitos previstos no Código de Processo Civil.Intimada a parte autos na forma do artigo 321, CPC, deixou seu prazo transcorrer "in albis" acarretando a extinção do processo, com base no art. 485, I c/c o art. 330, § 1º, I, todos do vigente Código de Processo Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária, por força do art. 769 consolidado.Custas pela parte autora de cujo pagamento fica isenta.Intime-se.Decorrido "in albis " o prazo recursal, ao arquivo definitivo. TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL HUMBERTO DE SOUZA DA SILVA
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22/06/2024 11:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.790,27
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22/06/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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21/06/2024 14:18
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de NATANAEL HUMBERTO DE SOUZA DA SILVA em 18/06/2024
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23/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL HUMBERTO DE SOUZA DA SILVA
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22/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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17/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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