TRT1 - 0100854-94.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 10:44
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a5ec543) para Manifestação
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17/06/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 10:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
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03/06/2025 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE RICARDO SALIM FILHO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2025
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05/05/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924b80c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. - Embargos da reclamada: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo omissão e contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Decide-se. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei ( CRFB/88, art. 93, IX)– é o que basta.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, assim como análise de novos argumentos, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Por seu turno, reputo os embargos procrastinatórios, razão pela qual aplico multa à reclamada, de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1026, parágrafo segundo do CPC.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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14/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
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14/04/2025 17:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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11/04/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 03/04/2025
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02/04/2025 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c06c93d proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que apresente manifestações acerca dos embargos de declaração de id.a5ec543, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos para decisão conjunta dos embargos de declaração de id.a5ec543 e 619add8. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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25/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
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25/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/03/2025 17:54
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALIM FILHO em 13/03/2025
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10/03/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404916c proferido nos autos.
Ao Embargado.
Em seguida, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA -
25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
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25/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/02/2025 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e1217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE RICARDO SALIM FILHO propôs reclamação trabalhista, em face de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pleiteando o pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 97643e5.
Conciliação recusada.
As Reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS A reclamada confessou que não pagou integralmente as verbas resilitórias devidas ao obreiro, ao argumento de que passa por grave crise financeira.
Contudo, impende salientar que os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, em face do disposto no art. 2º da CLT, de modo que suas dificuldades financeiras não podem ser opostas ao empregado.
Logo, a alegada crise não exclui tampouco atenua a responsabilidade da ré.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT) julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 27 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2023/2024-08/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio) e multa 40% sobre a integralidade do FGTS.
Quanto ao FGTS, a ré responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados relativos a fevereiro de 2024 e sobre as verbas resilitórias.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Para o cálculo das verbas resilitórias deverá ser utilizada a base de cálculo de R$16.000,00, como consta do TRCT.
Cabe ressaltar que o cálculo do saldo de salário deve ser realizado com base nos 29 dias do mês de fevereiro.
Por fim,não assiste razão ao obreiro quanto ao pleito de recebimento de diferenças salariais, eis que o contrato de trabalho individual (id. f2ded7c ) traz a previsão de pagamento do importe de R$11.200,00 e não de R$16.000,00, como alegado na exordial. AJUDA DE CUSTO Narra o reclamante que a ré somente efetuou a quitação da ajuda de custo no mês de agosto.
Postula, assim, o pagamento da parcela nos demais meses.
Por sua vez, a ré não nega o dever de pagar a ajuda de custo, limitando-se a dizer que, a partir de setembro, a verba vinha somada ao salário sob o código 01.
Pela análise dos elementos dos autos, constata-se que assiste razão ao empregado.
Com efeito, a prática de remunerar o trabalhador de forma englobada é ilegal por caracterizar "salário complessivo", conforme inteligência do art 457 da CLT, ou seja, a remuneração descrita no recibo de pagamento deve abranger todas as parcelas pagas ao trabalhador.
Diante do exposto, por não comprovada a quitação da ajuda de custo, julga-se procedente o pedido de pagamento da parcela, no período postulado. NORMA COLETIVA Analisando-se os autos, verifica-se que são inaplicáveis ao caso concreto as normas coletivas juntadas com a inicial, de forma que não merece ser acolhida a pretensão deduzida com base nestes instrumentos coletivos.
Com efeito, é cediço que no sistema legal vigente o enquadramento sindical ocorre, em regra, em função da atividade econômica preponderante produzida pelo empregador, a teor do disposto no art. .renciada (parágrafo 3º do citado artigo).
Nesse sentido, verifica-se que o SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, não representa a categoria profissional do reclamante, já que a reclamada tem por objeto social, em síntese a “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente”, conforme infere-se da leitura de seu contrato social.
Logo, o sindicato acima indicado não representa a ré.
Por seu turno, o reclamante não pertence à categoria profissional diferenciada, pois não exercia função diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
Vale transcrever, nesse sentido, os ensinamentos do ilustre jurista Valentin Carrion, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28ª edição, 2003, art.512: "categoria profissional diferenciada é a que tem regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes dos que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral. É difícil harmonizar a liberdade de associação sindical(parcial na constituição) com o enquadramento sindical oficial e ainda com o princípio de que, salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados.
A casuística e a força da realidade fática é que vêm prevalecendo.
As empresas só se obrigam às convenções de que participaram, sendo irrelevante que o empregado pertença a categoria diferenciada.
As categorias diferenciadas são as seguintes: aeroviários, aeronautas, atores teatrais, cenotécnicos e auxiliares de teatro; cabineiros (ascensoristas); classificadores de produtos de origem vegetal; condutores de veículos rodoviários (motoristas); desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares (empregados): enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde (profissionais de); farmácia (prático de); gráficos (oficiais); jornalistas profissionais; manequins e modelos; maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos); mercadorias em geral (trabalhadores na movimentação das); músicos profissionais; operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral): parteiras; professores; propaganda (trabalhadores em agências de); propagandistas de produtos farmacêuticos, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, publicidade (agenciadores de); publicitários; radiocomunicações da marinha mercante (oficiais de); radiotelegrafistas da marinha mercante; relações públicas (profissionais de); secretárias; segurança do trabalho (técnicos de); subaquáticas e afins (trabalhadores em atividades); tratoristas (excetuados os rurais); vendedores e viajantes do comércio. " Outrossim, segundo leciona o ministro Maurício Godinho Delgado, em curso de direito do trabalho, 5ª edição, ltr, 2006, pg.1326:“o ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.
A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador.
Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado, legalmente, pelo sindicato de metalúrgicos, uma que seu ofício de porteiro não o enquadra como categoria diferenciada”. Ademais, no caso dos autos, ainda que se considerasse que o reclamante pertencia à categoria diferenciada, tal fato não lhe garantiria a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, pois não consta que o sindicato representativo da reclamada tenha participado da negociação.
Ressalte-se que a matéria já está pacificada na súmula nº 374 do c.
TST, que dispõe: “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
Desta forma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, impõe-se julgar improcedentes os pedidos de pagamento de reajuste salarial e multa pelo descumprimento da norma coletiva. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.
Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.” Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.
In casu, a segunda ré juntou aos autos vasta documentação que comprova a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual não tem o segundo réu qualquer responsabilidade sobre os inadimplementos da primeira, razão pela qual rejeita-se o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE RICARDO SALIM FILHO em face de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA, condenando-se a primeira ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 27 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2023/2024-08/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), multa 40% sobre a integralidade do FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, ajuda de custo e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a ré responderá pela indenização substitutiva aos depósitos não realizados relativos a fevereiro de 2024 e sobre as verbas resilitórias.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado. Julga-se IMPROCEDENTE ro peido formulado em face do PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra o decisum. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 2.630,81, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 131.540,71, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
19/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
19/02/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.630,81
-
19/02/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
19/02/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
13/02/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/02/2025 10:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 15:16
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALIM FILHO em 03/02/2025
-
29/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100854-94.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: JOSE RICARDO SALIM FILHO RECLAMADO: M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DENISE MENDONCA VIEITES da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência inicial virtual designada para 13/02/2025 08:30, a ser realizada na Plataforma Zoom Meetings, com link de acesso https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj.
ID da reunião: 981 777 9056.
Senha: 70VTRJ. 1- Observe o disposto no art. 25, caput e §2º do Ato Conjunto 06/2020 TRT1. 2.
A ausência do autor importará arquivamento e a do réu em revelia e confissão ficta. 3.
As partes deverão estar munidas de documento de identificação, devendo a ré anexar carta de preposto. 4.
A pessoa jurídica(ré ou autora) deverá informar o nº do CNPJ e do CEI, e juntar cópia do contrato social ou última alteração com nº do CPF do sócio. 5.
A ré deverá apresentar controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título (art. 396 do CPC) e sob as penas do art. 400 do CPC.6.A defesa e documentos devem ser apresentados eletronicamente, até 1 hora antes do início da audiência.7- Não será produzida prova testemunhal nesta audiência. 8 - ATENÇÃO: caso as partes não possuam meios telemáticos para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 70ª VTRJ (Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Centro), sendo permitido ainda optar pela participação através de dispositivo no escritório de seus advogados, ficando cientes de que em todo caso, em sendo iniciada a audiência virtual e sendo constatada a ausência injustificada do autor, a ação será arquivada, e em sendo constatada a ausência injustificada do réu, serão aplicadas as penas de revelia e confissão ficta. Chave para acessar a petição inicial: _______________________, em http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Em caso de dúvida, acesse: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA -
28/01/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA
-
28/01/2025 11:36
Expedido(a) edital a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
17/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
16/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/12/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
07/12/2024 18:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 26/11/2024
-
13/11/2024 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALIM FILHO em 11/11/2024
-
04/11/2024 06:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALIM FILHO em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 14:01
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA
-
28/10/2024 14:01
Expedido(a) mandado a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
23/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
18/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
17/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
17/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
17/10/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 11:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALIM FILHO em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA em 08/10/2024
-
03/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
01/10/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
26/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALIM FILHO em 25/09/2024
-
17/09/2024 20:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2024 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/09/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA
-
16/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE QUEIROZ OLIVEIRA
-
16/09/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
16/09/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/09/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
13/09/2024 16:38
Concedida a tutela provisória de evidência de JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
12/09/2024 21:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2024
-
26/08/2024 16:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
14/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO SALIM FILHO em 07/08/2024
-
31/07/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO SALIM FILHO
-
29/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
26/07/2024 11:18
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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