TRT1 - 0100052-85.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME em 16/09/2025
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17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 16/09/2025
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12/09/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2025
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12/09/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100052-85.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(A): SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-26 O(A) MM.
Juiz(a) LETICIA BEVILACQUA ZAHAR, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-26, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de #id:4c107c1, que homologou os cálculos de liquidação, bem como para pagar, em 15 dias, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução, sob pena de penhora: Total: R$ 18.738,29 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 10 de setembro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA -
10/09/2025 13:27
Expedido(a) edital a(o) SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA
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03/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS em 02/09/2025
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27/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c107c1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO, por corretos e adequados à coisa julgada, os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Reclamante, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 17.490,47 Total devido ao INSS: R$ 880,40 Custas: R$ 367,42Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 18.738,29 Data da atualização: 22-8-2025 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.
Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE e intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que pretende diante dos cálculos homologados, já que a reclamada não pagou espontaneamente o valor devido.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de agosto de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS -
22/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME
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22/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
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22/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS
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22/08/2025 16:45
Homologada a liquidação
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22/08/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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10/07/2025 09:59
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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25/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:44
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:54
Expedido(a) edital a(o) SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA
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11/06/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
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03/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS
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03/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/05/2025 10:30
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 10:29
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA em 07/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME em 02/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 02/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS em 02/05/2025
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:33
Expedido(a) edital a(o) SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20babce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS em face de RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA – ME, MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME e SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Contestação das duas primeiras rés, em peça única e com documentos, do que teve vista a parte autora.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ausente a terceira ré.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas. Sine die para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Decido. DA REVELIA Ausente a terceira ré à audiência em que deveria apresentar sua defesa, requereu o demandante a declaração de seu estado de revelia com as consequências daí advindas.
Tenho a terceira demandada por revel, por força do disposto no artigo 844 da CLT.
Na situação sob análise, contudo, o litisconsorte ofereceu contestação, o que atrai a incidência do contido no art. 345, I, do nCPC.
A confissão ficta que decorre da revelia não será induzida, nos termos da lei, se houver pluralidade de réus e um deles contestar, exato caso dos autos.
Há que se ter por eficaz, portanto, a resistência dos réus que comparece à audiência, quanto aos pedidos formulados pela parte autora, ainda que o faça sob a forma de negativa geral, pertencendo a quem alega o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos perseguidos e à parte acionada a prova dos fatos obstativos. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Direito do Trabalho, ao construir a figura jurídica do “grupo econômico”, teve como principal objetivo ampliar a garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todos aqueles que de algum modo se beneficiam da prestação dos serviços pelo empregado, mas também estendendo a todos os integrantes do grupo a faculdade de se valer do mesmo trabalho contratado, sem a necessidade e sem a caracterização de uma nova contratação; isso implica, por óbvio, a solidariedade imediata e incondicionada de todos os seus componentes, conforme previsão legal constante do § 2º, do art. 2º consolidado.
E nesse contexto o conceito adquiriu contornos próprios, exclusiva e tipicamente aplicáveis ao ramo justrabalhista, não guardando relação com o “grupo econômico” tipificado pelos demais ramos do Direito.
Para que se caracterize, então, na seara trabalhista, o grupo econômico, é necessário que se reúnam o requisito subjetivo, referente à composição por entidades estruturadas como empresas, notadamente com finalidade econômico-lucrativa, e o nexo relacional entre essas empresas, o qual se caracteriza pela coordenação ou promiscuidade de interesses.
Assim é que no Direito do Trabalho, logo, para os efeitos da relação de emprego, o grupo econômico tem abrangência muito maior do que em outros ramos jurídicos, e pode ser reconhecido ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal.
Ressaltando que não é exigência legal que uma empresa “controle” a outra, certo é que, uma vez configurada ou admitida a existência do grupo econômico, formado a partir da existência de coordenação entre as empresas, o empregado poderá exigir de qualquer uma das integrantes do grupo, ou mesmo de todas, o cumprimento das obrigações patronais relativas ao contrato de trabalho, independentemente de ter prestado seus serviços para todas.
E por força de lei a configuração do grupo econômico atrai a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas.
As duas primeiras rés apresentaram defesa em peça única, sendo representadas pelo mesmo procurador e tendo comparecido à audiência com preposto comum, circunstâncias que reforçam significativamente a tese de gestão integrada e até mesmo de unidade de comando.
Ficou demonstrado, nos documentos anexados à inicial e posteriormente reforçados pela prova oral, que a reclamante chegou a trabalhar fisicamente nas dependências da segunda ré que, ressalte-se, é administrada por Eliane Ribeiro Marcondes Garbin, cônjuge do sócio da primeira acionada, Márcio Leandro Garbin.
No mais, a alegação da autora de que a terceira ré efetuava diretamente os pagamentos salariais está efetivamente embasada em documentos que foram carreados para os autos.
Consta expressamente da petição inicial que há vários meses os pagamentos dos salários vinham sendo realizados de forma fracionada, sem consentimento da trabalhadora, e que tais depósitos eram efetuados pela terceira ré, exemplos que se colhem de fls. 103 e 119.
Nesse passo, JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária dos litisconsortes passivos pelo cumprimento das obrigações eventualmente impostas por este título judicial, em razão da existência de grupo econômico. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS QUANTO À FUNÇÃO A reclamante pleiteia a retificação de sua CTPS, sob o fundamento de que, embora inicialmente contratada como Fiscal de Caixa, passou a exercer oficialmente a função de Gerente de Loja (CBO 1414-15) a partir de 21.07.2023, sem que essa alteração funcional tenha sido devidamente anotada em sua carteira de trabalho.
Sustenta que tal omissão prejudica seu histórico profissional e contraria o artigo 29 da CLT, que impõe ao empregador o dever de anotar alterações contratuais no prazo de cinco dias úteis.
As reclamadas, em sua defesa, alegam que a anotação da promoção já foi realizada de forma regular e tempestiva, constando na CTPS Digital da autora a alteração do cargo para Gerente de Loja (CBO 1414-15), no exato período indicado pela própria reclamante.
Analisando a prova documental constante dos autos, em especial o documento ID 00cd227, página 2 (fl. 24), verifica-se que, de fato, consta expressamente a anotação do cargo de “Gerente de Loja” (CBO 1414-15) com início em 21.07.2023 e término em 05.06.2024.
Trata-se exatamente da mesma nomenclatura e código de ocupação indicados na exordial, o que demonstra que a anotação foi corretamente realizada.
Dessa forma, inexistindo omissão/irregularidade a ser corrigida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora fundamenta seu pedido de adicional por acúmulo de função alegando que, apesar de ter sido contratada como Fiscal de Caixa, sempre desempenhou, cumulativamente, funções típicas do cargo de Gerente de Loja, sem a correspondente contraprestação salarial.
Alega que essas atividades eram exercidas mesmo antes da formalização da promoção ao cargo de gerente, ocorrida em 21.07.2023, e que, mesmo após essa data, seguiu desempenhando simultaneamente funções do cargo anterior (Fiscal de Caixa).
Pois bem.
Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NO FGTS No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 461, do C.TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Desse modo, não se desonerando a parte ré do seu encargo probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a integralizar os valores devidos a título de FGTS relativamente ao período apontado na inicial, incluindo a indenização compensatória de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. A indenização de 40%, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS A reclamante sustenta que, embora tenha sido dispensada sem justa causa em 05.06.2024, não recebeu integralmente as verbas resilitórias a que fazia jus, limitando-se a reclamada a efetuar pagamento parcial, em desconformidade com os valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Segundo a defesa, foram corretamente quitadas todas as parcelas devidas.
Pois bem.
Vê-se dos documentos de fls. 283 e 285 que apenas o valor de R$ 2.434,49 foi efetivamente pago, não havendo comprovação de quitação do montante integral consignado no TRCT, documento emitido pela própria empregadora.
Diante da ausência de prova do adimplemento integral das parcelas resilitórias, impõe-se o reconhecimento do direito da reclamante às verbas perseguidas – saldo de salário, 09 dias de aviso prévio indenizado, 5/12 de 13º salário proporcional e férias simples 2023/2024 e 3/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional -, que não foram objeto de impugnação específica no momento próprio, deduzindo-se, por óbvio, os valores reconhecida e comprovadamente já pagos.
Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em diferenças a esses títulos que sejam decorrentes de reflexos relativos ao cargo de gerente e ao acúmulo de funções, pedidos acessórios já examinados nos tópicos próprios.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido. DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT É incontroverso que a dispensa imotivada do autor teve lugar aos 06.05.2024, com aviso prévio trabalhado até 05.06.2024.
Ainda assim a demandada optou por pagar apenas parte das verbas que reconheceu devidas no TRCT, e depositando o valor somente no dia 14.08.2024 (fls. 285), quando já ultrapassado o prazo legal.
Devida, portanto, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Devida também a multa do art. 467 da CLT, uma vez que os valores reconhecidamente devidos, constantes do TRCT, ou seja, incontroversos, não foram pagos nem mesmo na primeira audiência.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais apontando diversas condutas da ré que, segundo a inicial, atentaram contra sua dignidade e integridade moral, submetendo-a a situação de angústia e humilhação, com repercussões em sua esfera pessoal e financeira.
Os motivos declinados pela autora não se mostram suficientes para ensejar o pagamento da indenização pretendida, haja vista que se encontram inseridos no campo do descumprimento contratual, o qual se compõe com a reparação patrimonial do dano.
Vale dizer que, das causas que embasam a pretensão, a única plausível para eventual indenização por danos morais reside na alegação de reiterada mora salarial.
A reclamante afirma que, por diversos meses, os salários foram pagos de forma fracionada e fora do prazo legal, sem seu consentimento.
Em réplica, ressalta que a parte ré reconheceu o fracionamento e a mora ao declarar que “não houve outra alternativa a não ser, em alguns meses, pagar 50% do salário no quinto dia útil e o restante no 6º dia útil, não ultrapassando disso”.
De fato, a contestação apresentada confirma essa prática, atribuindo-a a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, inclusive no contexto do encerramento de suas atividades.
Embora a autora mencione documentos (ID 2e182c0 a 18c0c6d), não há individualização suficiente nos autos, nem análise cronológica exata de atrasos salariais reiterados e relevantes que configurem, por si sós, ofensa à dignidade apta a justificar a compensação por danos extrapatrimoniais.
A alegação de atraso salarial, isoladamente, sem comprovação concreta da gravidade dos prejuízos daí decorrentes, bem como à míngua de prova de que a mora tenha comprometido a subsistência da trabalhadora ou lhe causado humilhação, constrangimento ou sofrimento relevante, não é suficiente, in casu, para caracterizar dano moral indenizável.
O reconhecimento das rés limita-se a admitir atrasos pontuais e fracionamentos em dois dias úteis, o que, ainda que reprovável sob o prisma legal, não alcança o patamar de violação a direitos da personalidade.
Nesse compasso, não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor nem à de sua família, entendo que a indenização é indevida.
Em razão disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS e RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA – ME, MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME e SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$20.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS -
10/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME
-
10/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
-
10/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
10/04/2025 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/03/2025 11:57
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/03/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 09:42
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/02/2025 10:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/02/2025 18:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2025 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/02/2025 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100052-85.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 24/03/2025 10:00 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME -
12/02/2025 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) ADSON DOS SANTOS DIAS
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) ELIANE RIBEIRO MARCONDES GARBIN
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO LEANDRO GARBIN
-
12/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
-
24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100052-85.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) SANTOS DIAS SUPORTE E SERVICOS LTDA
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) MARCONDES E MARCONDES COSMETICOS LTDA - ME
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) RIBEIRO MARCONDES INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DILZA SILVA COSTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 11:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:19
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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