TRT1 - 0100047-40.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:47
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 18/09/2025
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15/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 16:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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09/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA BEZERRA MAXIMO
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09/09/2025 14:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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09/09/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/09/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 27/08/2025
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14/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de PATRICIA BEZERRA MAXIMO em 13/08/2025
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04/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e545df proferido nos autos.
Transitada em julgado a sentença líquida, à ré, em 15 dias, para o pagamento da quantia exequenda (R$ 8.244,36), sob pena de execução via SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA -
01/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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01/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA BEZERRA MAXIMO
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01/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/08/2025 12:04
Iniciada a execução
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01/08/2025 12:04
Transitado em julgado em 15/07/2025
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22/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de PATRICIA BEZERRA MAXIMO em 15/07/2025
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01/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a837b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA BEZERRA MAXIMO em face de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias), deduzindo-se valor de R$ 885,50 já pago, conforme TRCT, a fim de evitar enriquecimento sem causa da obreira; b) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período de 2023/2024; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 4/12 (art. 147 da CLT), pela integração do aviso prévio ao contrato de trabalho, deduzindo-se valor de R$ 402,50 já pago, conforme TRCT, a fim de evitar enriquecimento sem causa da obreira; d) reflexo do aviso prévio nas férias e no 13º salário, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional na razão de 9/12, pela integração do aviso prévio ao contrato de trabalho, deduzindo-se valor de R$ 1.073,33 já pago, conforme TRCT, a fim de evitar enriquecimento sem causa da obreira; e) FGTS, na razão de 8%, devido apenas em relação à diferença das parcelas que não constaram no TRCT (acima elencadas), acrescido da indenização de 40% sobre o mesmo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol dos patronos da parte autora, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno a reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador das reclamadas.
Todavia, considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Fixo, em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, a natureza jurídica das parcelas deferidas: 1) Salariais: 13º salário. 2) Indenizatórias: demais parcelas.
Determino os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da parte reclamada, observados os termos da fundamentação.
Sentença líquida, cujos cálculos integram esta decisão para todos os efeitos legais, observada a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, R$ 161,65, no montante de 2% sobre o valor da condenação, R$ 8.082,71, conforme planilha de cálculo em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA -
30/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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30/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA BEZERRA MAXIMO
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30/06/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,65
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30/06/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA BEZERRA MAXIMO
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18/06/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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16/06/2025 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 14:14
Audiência una realizada (02/06/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de PATRICIA BEZERRA MAXIMO em 03/02/2025
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24/01/2025 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100047-40.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300692700000218871713?instancia=1 -
23/01/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 08:45
Expedido(a) mandado a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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23/01/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA BEZERRA MAXIMO
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23/01/2025 08:43
Audiência una designada (02/06/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 08:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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