TRT1 - 0100078-80.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 08/08/2025
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09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de MATHEUS GARRIDO DIAS em 08/08/2025
-
01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MATHEUS GARRIDO DIAS em 31/07/2025
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31/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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30/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
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30/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GARRIDO DIAS
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30/07/2025 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade de VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
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30/07/2025 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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30/07/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/07/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GARRIDO DIAS
-
22/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/07/2025 18:51
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/07/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 19:50
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 30/06/2025
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27/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS GARRIDO DIAS em 26/06/2025
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10/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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10/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
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02/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GARRIDO DIAS
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30/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/05/2025 08:27
Iniciada a execução
-
30/05/2025 08:27
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 29/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS GARRIDO DIAS em 15/05/2025
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07/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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07/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
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07/05/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c976a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por MATHEUS GARRIDO DIAS, nos autos da ação trabalhista que move em face de VGN SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA - ME e FATOR DIGITAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para, sanando a omissão, julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e auxílio home office, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GARRIDO DIAS -
30/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GARRIDO DIAS
-
30/04/2025 11:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS GARRIDO DIAS
-
29/04/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 24/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS GARRIDO DIAS em 03/04/2025
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01/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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01/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
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31/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/03/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5e3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MATHEUS GARRIDO DIAS, para, condenar, solidariamente, VGN SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA - ME e FATOR DIGITAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (23.939,58), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (18.658,36), a título de: a) Saldo de salário de 13 dias do mês de novembro de 2024; b) Férias simples, 2023/2024, bem como proporcionais (01/12), com acréscimo de 1/3; c) Décimo terceiro salário proporcional (10/12); d) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal; e) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "c", haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST Depósito FGTS : R$ (380,24); Honorários advocatícios: R$ (2.913,87); À Previdência Social: R$ (1.403,22); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (467,11); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (116,78).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: "a" e "c", do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$467,11 e custas de liquidação de R$116,78 , calculadas sobre R$23.355,69 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
AS RECLAMADAS, por sua vez, ficam, DESDE JÁ, CITADAS PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando cientes de que não serão intimadas novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GARRIDO DIAS -
19/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GARRIDO DIAS
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19/03/2025 11:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 467,11
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19/03/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS GARRIDO DIAS
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17/03/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/03/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/03/2025 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 12:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100078-80.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 12:47
Expedido(a) notificação a(o) VGN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
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24/01/2025 12:47
Expedido(a) notificação a(o) FATOR DIGITAL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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24/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GARRIDO DIAS
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24/01/2025 12:45
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2025 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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