TRT1 - 0101135-16.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/09/2025 10:21
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/09/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2025 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 18:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
-
19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
-
19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
19/08/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/08/2025 14:13
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
-
28/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/07/2025 08:45
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
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05/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/05/2025 18:11
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
21/05/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e5e9d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID f3498c1 , intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.924, inciso II, do CPC, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
-
12/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19fc52 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução. \cf NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
-
10/02/2025 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 16:00
Iniciada a execução
-
10/02/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/02/2025 18:50
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2025
-
23/01/2025 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e15c7df proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria , nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 21/01/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 7.044,46 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 7.044,46 Honorários sindicato R$ 1.056,67 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 8.101,13 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis.
Há em andamento a Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.000 O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20 % nos termos do art. 774, VI e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
22/01/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/01/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
-
22/01/2025 08:32
Homologada a liquidação
-
21/01/2025 19:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
19/01/2025 19:00
Juntada a petição de Impugnação
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA PORTILHO
-
16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 08:38
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/11/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2024
-
18/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/10/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 20:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 09:48
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/10/2024 13:41
Iniciada a liquidação
-
01/10/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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