TRT1 - 0100064-21.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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16/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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16/06/2025 07:26
Iniciada a execução
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13/06/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de TARGA SA em 11/06/2025
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06/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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05/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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02/06/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TARGA SA em 27/05/2025
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2536c4f proferido nos autos.
Intime-se a ré para efetuar o pagamento devido, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora.
Deverá ainda depositar o FGTS das competências não realizadas de março a agosto de 2024, de outubro de 2024 a janeiro de 2025, e FGTS sobre as verbas rescisórias com multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), tudo nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
TRES RIOS/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
21/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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21/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/05/2025 15:24
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 14/05/2025
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03/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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17/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/03/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TARGA SA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de THUANNY DOS SANTOS MOREIRA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd7c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THUANNY DOS SANTOS MOREIRA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024, - saldo de salário de janeiro de 2025, - 13º salário de 2024 (11/12), - férias 2024/2025 (11/12) com 1/3 constitucional e - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Determinar a seguinte obrigação de fazer: - depositar o FGTS das competências não realizadas de março a agosto de 2024, de outubro de 2024 a janeiro de 2025, e FGTS sobre as verbas rescisórias com multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), tudo nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
A presente sentença é líquida, conforme cálculos anexos.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$273,92, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$13.695,82.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THUANNY DOS SANTOS MOREIRA -
21/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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21/02/2025 23:00
Expedido(a) intimação a(o) THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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21/02/2025 22:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 273,92
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21/02/2025 22:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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21/02/2025 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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21/02/2025 22:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/02/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:23
Audiência una realizada (19/02/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/02/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de THUANNY DOS SANTOS MOREIRA em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS ATSum 0100064-21.2025.5.01.0541 RECLAMANTE: THUANNY DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: TARGA SA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): THUANNY DOS SANTOS MOREIRA Fica o destinatário supra indicado notificado para ciência que o alvará para saque do FGTS e o ofício para habilitação ao Seguro Desemprego, encontram-se a disposição para impressão e apresentação nos órgãos competentes.
TRES RIOS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARLUCE DOS REIS GUIMARAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THUANNY DOS SANTOS MOREIRA -
11/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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10/02/2025 21:34
Expedido(a) ofício a(o) THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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10/02/2025 21:34
Expedido(a) alvará a(o) THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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04/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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01/02/2025 06:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THUANNY DOS SANTOS MOREIRA
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31/01/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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31/01/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100064-21.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLENER PIMENTA STROPPA
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24/01/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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23/01/2025 13:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:24
Audiência una designada (19/02/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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23/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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