TRT1 - 0100061-47.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 01/07/2025
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26/06/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cac920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANIEL FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA e FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações em peças apartadas, sendo a da primeira ré com documentos, sobre os quais se manifestou o autor.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como o autor direciona sua pretensão em face de ambas as reclamadas, ambas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTES O autor ajuizou a presente ação no dia 23.01.2025 pretendendo fosse declarada a resolução do contrato por culpa da empregadora, e pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de: “de saldo de salário R$.1.461,62.., aviso prévio R$.1.900,11.., 13o salário (vencidos e proporcional) R$.243,60.., férias (vencidas e proporcionais) acrescidas de 1/3 constitucional R$.3.085,65.., FGTS Rescisório + multa dos 40% do FGTS Rescisório R$.403,80.., e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva”.
Em sua defesa a ré afirma que o autor se demitiu no dia 19.11.2024, recebendo as verbas resilitórias típicas dessa modalidade de rompimento do contrato no dia 27.11.2024, nada mais lhe sendo devido.
Juntou como prova o TRCT, planilha de cálculos das parcelas resilitórias e o extrato de pagamento de fls. 411.
Ao se manifestar sobre as defesas e documentos o autor não teceu uma linha sequer sobre os fatos obstativos opostos pela empregadora, não havendo impugnação alguma à referida prova documental, tornando-se incontroversa a matéria.
Tenho, assim, que o acionante se demitiu em 19.11.2024, tendo recebido os valores que lhe eram devidos pela iniciativa demissional, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRAJORNADA Diz o autor que laborava em regime de sobrejornada, das 7h30 às 19h, de segunda a sexta e das 7h30 às 11h30 aos sábados, “sendo impedido de realizar o devido apontamento em seu cartão de ponto” e sem receber corretamente as horas extraordinárias.
Afirma, também, que dispunha de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
A ré nega os fatos como narrados e contesta os pedidos, juntando controles de frequência, os quais reputa idôneos.
Pois bem.
Tendo impugnado os controles de ponto desde a inicial, cabia ao demandante provar a imprestabilidade dos documentos e as alegações quanto às jornadas desenvolvidas, e desse encargo não desincumbiu a contento.
Em seu depoimento pessoal o demandante afirmou que trabalhava frequentemente até as 19h/20h; disse também “que (...) batia o ponto na maquininha; que marcava na entrada e na saída; que recebia o espelho de ponto, porém ele não condizia com os horários que fechavam, parecendo adulterado; que batia o ponto corretamente na entrada e na saída, pois tinha que fechar, caso contrário constituiria como falta; que a empresa não proibia de tirar o horário do almoço (...)”.
De se notar que não basta ao autor da ação simplesmente afirmar que os controles não estão de acordo com a jornada por ele cumprida, alegando aleatoriamente que “pareciam” adulterados; há de se fazer uma análise específica das marcações, aliando-a a outros meios de prova, sob pena de revelar mera insatisfação com os documentos juntados pela parte contrária.
Exame percuciente da prova documental revela que os controles de ponto registram entradas e saídas em horários mais extensos do que os alegados pelo acionante na petição inicial, com jornadas que se estenderam, de segunda a sexta-feira, v.g., das 6h35 às 21h25 (17.07.2024), das 7h57 às 21h14 (15.06.2022), das 7h23 às 20h (1º.06.2022), bem assim aos sábados, exemplo que se colhe do dia 14.08.2021, quando iniciou os trabalhos às 7h37 e encerrou às 13h15, não se podendo meramente presumir que os controles de ponto carreados para os autos não são fiéis à realidade.
Não bastasse, ainda em desfavor do autor e de sua narrativa, tem-se a cisão da prova testemunhal produzida.
As testemunhas ouvidas sustentaram versões distintas acerca das jornadas e dos controles, tendo havido o que tanto a doutrina como a jurisprudência denominam de “prova conflitante” ou “dividida” ou, ainda, “prova empatada”.
Constatada a ocorrência de conflito de provas, com a contradição entre os depoimentos, e não existindo elemento algum nos autos que no entender do julgador justifique a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, resta inequívoco o “empate”, havendo “cisão” da prova, a qual não se mostra hábil, portanto, para o deslinde da controvérsia.
Assim, também pelo evidente conflito de provas, sendo ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, do qual não se desincumbiu a contento, inviável o acolhimento dos pedidos, não se convencendo, o Juízo, da veracidade das afirmações contidas na inicial de modo a atrair a condenação buscada a título de horas extras e intervalos intrajornada.
Observe-se, por oportuno, que os comprovantes de pagamento trazidos aos autos revelam que o autor recebia pelo trabalho em sobrejornada, o que foi reconhecido desde a inicial, além dos reflexos, e o reclamante não trouxe aos autos nenhum demonstrativo, ainda que por amostragem, que comprovasse a existência de diferenças a justificar a condenação perseguida.
Era seu ônus provar que houve pagamento incorreto ou insuficiente, mas desse encargo não se desonerou.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Particularmente quanto aos intervalos intrajornada, certo é que, em se tratando de trabalho externo, podia o autor realizar suas refeições no horário que lhe fosse mais conveniente, planejando sua rotina de trabalho a fim de gozar, integral e livremente, da pausa alimentar.
E se não o fazia, o fato não se dava por determinação da ré, o que, aliás, foi ressaltado pela prova testemunhal colhida e pelo depoimento pessoal do próprio autor.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e os seus acessórios, não havendo espaço para a pretendida condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além daquelas pagas no curso do contrato, já quitadas nos contracheques, tampouco pagamento relativo a intervalos suprimidos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Releva destacar que todos os motoristas/ajudantes desempenhavam essas mesmas funções, não tendo sido tais atividades direcionadas exclusivamente ao demandante, sempre desenvolvidas como parte da rotina do empregado, como restou sobejamente comprovado pela prova testemunhal.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação, resta PREJUDICADA a análise da matéria ligada à responsabilização subsidiária da segunda acionada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da prova dos autos, tenho por preenchido o requisito legal, art. 790, §3º, da CLT, e DEFIRO o benefício. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DANIEL FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO e ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA e FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, REJEITO a preliminar arguida e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.904,57, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta, na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
12/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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12/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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12/06/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO
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12/06/2025 18:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.904,57
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12/06/2025 18:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO
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12/06/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO
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02/06/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/05/2025 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 13:50
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO
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22/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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22/05/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2025 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/04/2025 10:02
Juntada a petição de Réplica
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27/03/2025 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/03/2025 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/03/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 15:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 03/02/2025
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27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100061-47.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 13:09
Expedido(a) notificação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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24/01/2025 13:09
Expedido(a) notificação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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24/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO
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23/01/2025 16:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:42
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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