TRT1 - 0100785-29.2018.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de JAMES LOPES em 10/02/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af9e562 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JAMES LOPES Recorrido(a)(s): 1. LORRANE WITNEI DEODATO SILVA 2. INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA 3. CRYS ANGÉLICA RIBEIRO DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAMES LOPES -
27/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JAMES LOPES
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27/01/2025 09:06
Não admitido o Recurso de Revista de JAMES LOPES
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23/01/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 15:20
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 10:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LORRANE WITNEI DEODATO SILVA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO em 25/09/2024
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26/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA em 25/09/2024
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23/09/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LORRANE WITNEI DEODATO SILVA
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10/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CRYS ANGELICA RIBEIRO DE CARVALHO
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10/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA
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10/09/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JAMES LOPES
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05/09/2024 20:18
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/09/2024 12:26
Conhecido o recurso de JAMES LOPES - CPF: *04.***.*56-35 e não provido
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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12/08/2024 20:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 20:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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12/08/2024 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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31/07/2024 01:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 01:50
Juntada a petição de Contraminuta
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24/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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