TRT1 - 0100683-61.2016.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2025 12:07
Expedido(a) mandado a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
27/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
22/08/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
08/08/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/06/2025 01:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 18:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/06/2025 08:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
22/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
22/05/2025 15:32
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 13:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/05/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
19/05/2025 17:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b73c1c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS apresenta impugnação à sentença de liquidação, conforme razões de id 54bc512.
Manifestação do embargado.
Garantido o Juízo. É o relatório. Decide-se.
I- DA INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL DA REMUNERAÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.
Alega a embargante que incorreta a base de cálculo adotada nos cálculos da ré para apuração da indenização referente ao período da estabilidade deferida, uma vez que recebendo parcelas fixas e variáveis (“quebra de caixa”, “incentivo de vendas”, “comissão”, “hora extras”), estas devem compor a remuneração para cômputo do valor devido.
Para tanto, deverá ser apurado considerando a média duodecimal dos valores recebidos àqueles títulos.
Conforme cálculos da ré acolhidos pelo Juízo, foi adotada como base de cálculo para apuração do devido somente o valor do salário base do autor - R$1.666,29.
Nos contracheques juntados aos autos verifica-se que no decorrer do contrato de trabalho da autora havia recebimento de outras verbas, tais como, “quebra de caixa”, “incentivo de vendas”, “comissão”, “hora extras”, etc.
Assiste razão à autora, em parte.
A base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade deve englobar todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado, como o salário, o adicional de insalubridade e a média das horas extras habitualmente prestadas, de modo que, ao calcular a indenização, devem ser consideradas todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, inclusive as horas extras, que, no caso da gestante, devem ser consideradas como parte da remuneração habitual, na forma da Súmula 396, I, do TST.
Deverá, ainda, incluir todos os valores que a trabalhadora receberia se estivesse em atividade durante o período de estabilidade, como aviso prévio proporcional, 13º salário, férias proporcionais e FGTS, este acrescidos da multa de 40% (Art. 10, II, b, do ADCT.) Em relação à inclusão da parcela "quebra de caixa", a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, em regra, não a inclui, uma vez que cobre perdas específicas e trata-se de uma parcela referente à responsabilidade por danos materiais.
Quanto aos "incentivos de vendas" por serem comissões ou bonificações variáveis, não são consideradas parte da base de cálculo pois referem-se a comissões por produção.
DA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NO TOCANTE ÀS PARCELAS ACESSÓRIAS DO CONTRATO.
Alega a autora que não foram apurados os benefícios/vantagens concedidas/gozadas“ no curso do contrato”, tais como “auxílio-alimentação” e “Programa de Participação nos resultados –PPR.
No tocante a inclusão dos benefícios auxílio-alimentação e Programa de Participação nos Resultados (PRR) nos cálculos, indefiro.
O auxílio-alimentação, por ter natureza jurídica não salarial não há de ser incluído para apuração da indenização substitutiva, dependendo da interpretação da norma coletiva de trabalho ou da legislação aplicável.
Já o benefício Programa de Participação nos Resultados (PRR) geralmente é pago com base nos resultados da empresa, e não faz parte da remuneração fixa do empregado.
Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação e, no mérito, julgo, PROCEDENTE, EM PARTE, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, deverão os cálculos ser retificados de modo a incluir na base de cálculo para apuração da indenização referente ao período da estabilidade, a horas extras pagas, pela média duodecimal, e incluir todos os valores que a trabalhadora receberia se estivesse em atividade durante o período de estabilidade, como aviso prévio proporcional, 13º salário, férias proporcionais e FGTS, este acrescidos da multa de 40%.
Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
06/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
06/05/2025 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
30/04/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
30/04/2025 15:55
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
10/03/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100683-61.2016.5.01.0283 : JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS : TELEFONICA BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar sobre a petição da autora de 14/02/25.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
24/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/02/2025 21:29
Iniciada a execução
-
17/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
14/02/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
13/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
03/02/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
29/01/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 15:24
Expedido(a) mandado a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/01/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9215070 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Dispensada a manifestação da União (Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023).
Deixo de acolher a impugnação da autora, tendo em vista que os cálculos da ré estão de acordo com o julgado, observados os documentos juntados aos autos id d6e9c9b. Por corretos, homologo os cálculos da contadoria, conforme abaixo discriminado, para que produzam os devidos efeitos legais: LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE:R$50.346,32 CUSTAS:R$800,00 Dê-se ciência ao autor e cite-se a ré para que efetue o pagamento do valor devido, em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Em relação às custas e despesa de execução, deverá ser efetuado o recolhimento em guia própria, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, ative-se o Sisbajud.
Se o resultado for parcial aguarde-se por 15 dias e, decorridos, ative-se novamente o sistema, assim procedendo até que o resultado seja negativo ou garantido o juízo.
Se o resultado for negativo, ative-se o Renajud (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS -
23/01/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
23/01/2025 06:35
Homologada a liquidação
-
23/01/2025 05:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
26/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/11/2024
-
18/11/2024 17:37
Juntada a petição de Impugnação à Arrematação
-
08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/11/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
07/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
31/10/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:43
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024
-
17/10/2024 13:35
Juntada a petição de Impugnação
-
07/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
27/09/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
20/09/2024 11:39
Iniciada a liquidação
-
20/09/2024 11:39
Transitado em julgado em 09/09/2024
-
20/09/2024 04:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/11/2016 15:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/11/2016 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/11/2016
-
05/11/2016 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2016 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS - CPF: *23.***.*02-67 sem efeito suspensivo
-
31/10/2016 22:33
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
20/10/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/10/2016
-
20/10/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2016 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS - CPF: *23.***.*02-67
-
10/10/2016 14:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
21/09/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2016
-
21/09/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2016 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 15:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
02/09/2016 12:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1250.00
-
02/09/2016 12:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
02/09/2016 12:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOANNA VIANA PEIXOTO CHAGAS
-
25/08/2016 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
24/08/2016 16:58
Audiência instrução realizada (24/08/2016 11:10 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/06/2016 15:56
Audiência instrução designada (24/08/2016 11:10 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/06/2016 11:20
Audiência una realizada (22/06/2016 09:10 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/04/2016 10:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/04/2016 16:47
Audiência una designada (22/06/2016 09:10 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/04/2016 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
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Processo nº 0011807-67.2015.5.01.0283
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Advogado: Jamilton Moraes Damasceno Junior
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