TRT1 - 0100062-21.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) KENIA NATALIA DA SILVA
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16/05/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KENIA NATALIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 20:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de KENIA NATALIA DA SILVA em 12/05/2025
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12/05/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebf3c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 31/03/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença proferida foi omissa ao condená-la ao pagamento de recolhimentos de FGTS até o mês de agosto/2021, sem observar que houve comprovação de recolhimentos em competências anteriores.
Inexiste omissão.
Conforme consta da sentença, além de condenar a Reclamada quanto aos recolhimentos de FGTS até agosto/2021, também houve a expressa menção de que, visando evitar o enriquecimento sem causa, é possível a comprovação de recolhimentos do período até a primeira oportunidade para se manifestar em liquidação: A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, faculto à Reclamada a apresentação dos efetivos comprovantes de quitação do FGTS devido durante o contrato na primeira oportunidade para se manifestar na fase de liquidação, de modo a ser realizada a correspondente dedução do valor devido, sob pena de pagar pela integralidade dos valores do período trabalhado. Isso significa que em havendo comprovantes nos autos acerca dos recolhimentos de FGTS do período objeto de condenação, observando-se o prazo preclusivo estabelecido em sentença, deverá ser considerado para que se evite o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado, de modo que dou provimento aos embargos declaratórios opostos, apenas para prestar esclarecimentos.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KENIA NATALIA DA SILVA -
26/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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26/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) KENIA NATALIA DA SILVA
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26/04/2025 17:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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26/04/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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25/04/2025 08:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 547615a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a autora para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos ao Id e3b4394.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, façam conclusos para deliberações.
BARRA MANSA/RJ, 14 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KENIA NATALIA DA SILVA -
14/04/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) KENIA NATALIA DA SILVA
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14/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de KENIA NATALIA DA SILVA em 11/04/2025
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31/03/2025 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4d726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100062-21.2025.5.01.0551, ajuizada por KENIA NATALIA DA SILVA em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 23/01/2020, na forma do art. 487, II do CPC;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Diferenças de recolhimento de FGTS; -1 Horas extras, bem como reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS e no RSR, observando-se a modulação trazida no IRR 9 julgado pelo C.
TST. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: horas extras e reflexos em 13º salário, férias usufruídas + 1/3 e DSRs.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 60,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KENIA NATALIA DA SILVA -
28/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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28/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) KENIA NATALIA DA SILVA
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28/03/2025 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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28/03/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KENIA NATALIA DA SILVA
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28/03/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a KENIA NATALIA DA SILVA
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28/03/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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27/03/2025 16:28
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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26/03/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 13/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de KENIA NATALIA DA SILVA em 04/02/2025
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27/01/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100062-21.2025.5.01.0551 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) KENIA NATALIA DA SILVA
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24/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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24/01/2025 14:13
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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23/01/2025 11:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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