TRT1 - 0100660-16.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de88774 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro a dilação requerida pela reclamada, pela derradeira vez.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DA CONCEICAO JOSE DE OLIVEIRA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b5b505 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro a dilação requerida pela reclamada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DA CONCEICAO JOSE DE OLIVEIRA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff95df proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Tendo em vista que a reclamada efetuou o pagamento, mas não solicitou o arquivamento dos autos ou a expedição de alvará ao reclamante, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de um possível embargos à execução.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, expeçam-se os respectivos alvarás, com posterior arquivamento dos autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DA CONCEICAO JOSE DE OLIVEIRA -
18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100267-95.2023.5.01.0203 : DANIEL DA CRUZ PEREIRA TINOCO : RESTAURANTE BRIGADA 25 LTDA O/A MM.
Juiz(a) ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ADRIANO COSME DA SILVA COSTA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 8453c41 proferido nos autos. "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (IDPJ).
Decorrido o prazo para manifestação dos suscitados, in albis.
Em síntese, é o relatório.
DECIDE-SE.
Alega o suscitante que a execução restou frustrada, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em questão, considerando as tentativas frustradas de constrição de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
De início, o argumento dão esgotamento dos meios executórios da reclamada principal não se sustentam, uma vez competiria ao suscitado indicar os bens suscetíveis de penhora, o que não foi feito.
Além disso, a alegação do suscitado de que não houve em momento algum o exercício de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, a prática de qualquer ato ilícito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não é suficiente, pois, no caso em tela, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento daquela reclamação trabalhista já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração.
Ressalte-se que o § 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Nesse sentido, temos o seguinte acordão desta Regional.
I- DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA SOCIEDADE QUE POSSAM SUPORTAR A EXECUÇÃO EM CURSO.
APLICABILIDADE SUPLETIVA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Se não são encontrados bens do Executado originário capazes de satisfazer a execução, cabível a desconsideração da sua pessoa jurídica, que não pode ser um obstáculo à reparação dos direitos trabalhistas.
II- INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR DERIVADO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
Tendo havido decisão fundamentada adotando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução processada nos autos, não se pode falar em nulidade de citação, já que foram assegurados ao sócio incluído como devedor derivado todos os meios processuais para discutir a execução e defender seus interesses.
III- SÓCIO CUJA ALEGAÇÃO É A DE QUE NÃO MAIS INTEGRAVA A SOCIEDADE NO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
Deve ser mantida a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas em nome da sociedade com o empregado, se não há provas de que ele não mais compunha a sociedade durante o período no qual ocorreu a execução do contrato de trabalho. (TRT-1ª Região.
AP n.º 0106000-27.2008.5.01.0281. 7ª Turma.
Des.
Relator: Dr.
Rogerio Lucas Martins.
Publicado em 18/08/2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada RESTAURANTE BRIGADA 25 LTDA, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e DECLARAR a responsabilidade pessoal do(s) sócio(s) ADRIANO COSME DA SILVA COSTA, consoante o disposto no na forma do artigo 855-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se as partes e os suscitados da mesma forma que foram intimados para se manifestarem sobre o incidente.
Prazo 08 dias.
Decorrido o prazo e transitado em julgado, retifique-se o polo passivo para incluir a referida empresa e voltem os autos conclusos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de março de 2025.
WAGNER HENRIQUES TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO COSME DA SILVA COSTA -
07/03/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 10/02/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14620e5 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): SUPERNOW PORTAL E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA - ME Recorrido(a)(s): RENATA DA CONCEIÇÃO JOSÉ DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. sacs/55499 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME -
27/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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27/01/2025 09:06
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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23/01/2025 21:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 21:55
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATA DA CONCEICAO JOSE DE OLIVEIRA em 30/08/2024
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30/08/2024 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA CONCEICAO JOSE DE OLIVEIRA
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16/08/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME
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15/08/2024 12:21
Conhecido o recurso de SUPERNOW PORTAL E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-90 e provido
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30/07/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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08/05/2024 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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06/02/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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