TRT1 - 0111201-08.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2025
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03/09/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 00:00 Virtual ()
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18/08/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 17:12
Determinada a requisição de informações
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23/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARSIE SERVICOS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAVAREDO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME em 14/05/2025
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14/05/2025 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111201-08.2024.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: RENATA ARDIONS ESPASANDIN RÉU: ARSIE SERVIÇOS LTDA, LAVAREDO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Gabinete pj-e nº 31, da MM.
Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica NOTIFICADA ARSIE SERVIÇOS LTDA., qualificada como RÉ, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho de #id:e08e47b, abaixo transcrito, proferido nos autos da Ação Rescisória nº 0111201-08-2024-501-0000, que lhe facultou o direito de apresentar razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. DESPACHO de #id:e08e47b: "Às rés, em dez dias, para razões finais. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARSIE SERVICOS LTDA -
25/04/2025 09:04
Expedido(a) edital a(o) ARSIE SERVICOS LTDA
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25/04/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LAVAREDO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME
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24/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/04/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/04/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 21:59
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111201-08.2024.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: RENATA ARDIONS ESPASANDIN RÉU: ARSIE SERVICOS LTDA, LAVAREDO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): RENATA ARDIONS ESPASANDIN Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:178310c, abaixo transcrito: "Ao autor para razões finais, em quinze dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATA ARDIONS ESPASANDIN -
11/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ARDIONS ESPASANDIN
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10/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ARSIE SERVICOS LTDA em 27/02/2025
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29/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0111201-08.2024.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: RENATA ARDIONS ESPASANDIN RÉU: ARSIE SERVIÇOS LTDA. EDITAL DE CITAÇÃO O Gabinete da MM.
Desembargadora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica CITADA ARSIE SERVIÇOS LTDA., qualificada como Ré, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de #id:939cf9d, abaixo transcrita, proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0111201-08-2024-501-0000, que deferiu a liminar, para determinar a suspensão da execução que se processa contra a autora, na ação trabalhista de nº ATOrd 0100359-87.2018.5.01.0061, em curso perante a 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até o julgamento final da ação rescisória, mantendo-se penhorados os valores já retidos pelo convênio SISBAJUD; bem como para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias. DECISÃO de #id:939cf9d: "Defiro a gratuidade de justiça, porque requerida ao tempo e ao modo.
RENATA ARDIONS ESPASANDIN, ajuíza a presente Ação Rescisória em face de ARSIE SERVICOS LTDA e LAVAREDO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME, para que seja rescindido acórdão proferido pela eg.
Décima Turma do Tribunal, na Reclamação Trabalhista de nº 0100359-87.2018.5.01.0061, proferindo-se, em juízo rescisório, nova decisão sobre à gratuidade de justiça, deferindo-lhe o benefício.
Sustenta que em 01.5.2018, ajuizou ação trabalhista em face das rés ARSIE e LAVAREDO, aduzindo, em síntese, que foi obrigada a ingressar na composição societária da ARSIE, já existente e composta apenas por empregados da LAVAREDO, que nunca houve o necessário affectio societatis, que se tratou de manobra engendrada para fraudar direitos trabalhistas e que sempre laborou, efetivamente, em prol da LAVAREDO, sob os moldes do art. 3.º da CLT, através da qual pleiteou a nulidade da relação societária com a ARSIE e, em consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego com a LAVAREDO, além dos demais direitos trabalhistas daí advindos, nos autos da reclamatória distribuída à MM 61.ª VT/Rio de Janeiro, sob n.º 0100359-87.2018.5.01.0061.
Diz que a sentença proferida lhe foi procedente, reconhecida a fraude alegada e declarada a relação de emprego com a ré LAVAREDO, sobrevindo recurso ordinário das rés, que foi distribuído à Col. 10.ª Turma deste TRT, sob relatoria da i.
Desembargadora Dalva Amélia, com a egrégia Turma provendo o apelo das rés, sob fundamento de que a ré LAVAREDO apenas terceirizou suas atividades fim e que tal conduta fora validada pelo STF, concluindo-se pela reforma da sentença, com improcedência dos pedidos e indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, com a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Informa que, após todos os recursos, está sendo executada sofrendo atos de constrição, o que a moveu a ajuizar a presente ação contra o acórdão proferido pela Décima Turma, por entender perfeitamente cabível, com arrimo no artigo 966, V, § 5º do CPC.
Defende que a decisão rescindenda violou literalmente o artigo 1º, inciso III, artigo 3º, inciso I, artigo 5º, caput e incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXIV, artigo 7°, incisos XIII e XIV, todos da Constituição Federal, artigos 58, 59 e 60, 790 § 3º e §4º, todos da CLT, § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, artigo 1º da Lei nº 7.115/83 e artigo 4º da Lei nº 1.060/50, além de contrariar as súmulas nº 85, itens IV e VI, 423 e 463, todas do C.
TST.
A admissibilidade da ação rescisória, na justiça do trabalho, justifica-se acima de tudo, pela necessidade imperiosa de reabilitar-se a verdade, de fazer-se prevalecer o império da lei e, em sentido mais amplo, de preservar-se o prestígio do ordenamento jurídico, ainda que para isso tenham de ser ressuscitados antigos conflitos subjetivos de interesses.
Nem mesmo os singulares princípios que informam o direito processual do trabalho podem sobrepor-se, e.g., à necessidade de rescindir-se determinada sentença proferida em violação à norma legal ou à coisa julgada (garantias constitucionais); emitida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; oriunda de prevaricação, concussão ou corrupção do julgador e o mais.
A res judicata não pode ser convertida numa espécie de refúgio inexpugnável de atos capazes de provocar sérios abalos em nossas estruturas normativas, ou na própria respeitabilidade das decisões judiciais.
Na espécie, diante do indeferimento do benefício, e da improcedência da ação matriz, foi a ora requerente condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas, em razão dos quais se processa a execução na ação principal.
Não se ignora que concessão do benefício da gratuidade da justiça há décadas sustenta discussões quanto aos requisitos à sua concessão no processo do trabalho, assim como quanto aos seus efeitos em relação às cominações sucumbenciais.
Mais ainda, nos últimos anos, em razão da reforma na legislação trabalhista promovida pela Lei n. 13.467/2017, que ensejou a proposição de ação de cunho constitucional, em especial sobre a constitucionalidade do art. 791-A e parágrafos da CLT.
Faço a digressão porque, de início, poder-se-ia cogitar da impropriedade na pretensão rescisória que não prescindiria de amplo debate e controvérsia na jurisprudência.
Com efeito, o §3º do artigo 790 da CLT, em sua redação atual, prevê: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” No caso dos autos, a decisão objeto de controvérsia indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou a insuficiência de recursos, apesar de ter juntado aos autos da ação originária a declaração de hipossuficiência, pelo simples fato de a autora perceber, ao tempo da relação jurídica questionada, salário de R$ 6.000,00, o que, à luz dos dispositivos legais, incorreu, como defende a parte autora, em erro de fato por presumir situação, no âmbito do processo, que não corresponde à realidade.
Na hipótese, o feito matriz se encontra em fase de execução e o montante apurado, R$ 4.000,00, conta com intimação para pagamento e de constrição patrimonial da então reclamante, o que justifica a concessão de tutela, sobretudo para se resguardar o resultado útil do processo.
Assim, por ora e sem prejuízo de nova revisão, entendo presente ao menos o periculum in mora a justificar a medida liminar, pelo que a DEFIRO, para determinar a suspensão da execução que se processa contra a autora, na ação trabalhista de nº 0100359-87.2018.5.01.0061, em curso perante a 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até julgamento final da presente ação rescisória, mantendo-se penhorados os valores já retidos pelo convênio SISBAJUD.
Oficie-se ao juízo da ação originária, a fim de que tenha ciência da decisão da tutela provisória.
Citem-se os réus, por mandado, designando-lhes prazo de 20 (vinte) dias para, querendo, apresentar resposta aos termos constantes na petição inicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARSIE SERVICOS LTDA -
28/01/2025 14:15
Expedido(a) edital a(o) ARSIE SERVICOS LTDA
-
28/01/2025 11:40
Convertido o julgamento em diligência
-
26/01/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
23/01/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ARDIONS ESPASANDIN
-
18/12/2024 13:21
Convertido o julgamento em diligência
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13/12/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
12/12/2024 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 16:25
Expedido(a) mandado a(o) ARSIE SERVICOS LTDA
-
14/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATA ARDIONS ESPASANDIN em 08/11/2024
-
15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ARDIONS ESPASANDIN
-
11/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
01/10/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
14/09/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ARDIONS ESPASANDIN
-
12/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
06/09/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ARDIONS ESPASANDIN
-
05/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
03/09/2024 19:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2024 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/08/2024 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2024 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/08/2024
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) LAVAREDO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME
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27/08/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) ARSIE SERVICOS LTDA
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27/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ARDIONS ESPASANDIN
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26/08/2024 16:31
Concedida a tutela provisória de evidência de RENATA ARDIONS ESPASANDIN
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26/08/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
22/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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