TRT1 - 0100306-84.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73d372 proferido nos autos.
Aguarde-se o término do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH GONCALVES -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c458d26 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: 131fd26.
Impugnações e cálculos da reclamante no ID: 1c01591 e 0cd4fde.
Acolho as impugnações da reclamante quanto as verbas deferidas, mas não apuradas pela reclamada.
Quanto a apuração dos honorários advocatícios ao patrono da reclamada, resta claro que foram fixados em R$ 500,00 na Sentença.
Não serão cobrados por estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, mas constarão na presente homologação.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 0cd4fde apurados pela reclamante, por ajustados à coisa julgada, exceto quanto as custas, que já foram recolhidas (ID: 2fa4bb5).
Planilha com cálculos atualizados até 03/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 64.456,09 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 6.515,18 INSS R$ 3.833,57 Total devido pela ré R$ 74.804,84 Honorários ao patrono da reclamada no valor de R$ 500,00 sob condição suspensiva de exigibilidade. Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH GONCALVES -
21/11/2024 16:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIZABETH GONCALVES em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME em 14/11/2024
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30/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH GONCALVES
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29/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME
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28/10/2024 08:54
Conhecido o recurso de RESTAURANTE CARNE SECA DE MARIA DA GRACA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-94 e provido em parte
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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06/09/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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