TRT1 - 0100059-05.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:02
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 19:01
Transitado em julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 24/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de NACIFFS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA em 15/07/2025
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01/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c55e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar de inépcia; JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de retificação da CTPS constante no item 2 do rol da exordial, com fulcro no art. 485, VIII do CPC c/c art. 769 da CLT e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA em face de NACIFFS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA – ME e INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 1.291,76, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 64.587,87, pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA -
30/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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30/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) NACIFFS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
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30/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA
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30/06/2025 08:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.291,76
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30/06/2025 08:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA
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30/06/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA
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17/06/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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17/06/2025 11:48
Audiência una realizada (17/06/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA em 10/06/2025
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10/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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10/06/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição INEA)
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05/06/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação do INEA)
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14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NACIFFS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME em 13/05/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA em 30/04/2025
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07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100059-05.2025.5.01.0054 : DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA : NACIFFS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Comparecer à audiência PRESENCIAL UNA no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 17/06/2025 09:50 horas, na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer em até 15(quinze) dias, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDREA PAULA CAMARGO PELLEGRINI SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA -
06/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) NACIFFS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
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06/03/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
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06/03/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) NACIFFS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
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06/03/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA
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06/03/2025 08:51
Audiência una designada (17/06/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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19/02/2025 11:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c810a94 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora narra que foi dispensada sem justa causa no dia 25/09/2024 e procedida a baixa com a projeção do aviso prévio no dia 03/11/2024 em sua CTPS.
No rol de pedidos, a parte requer a retificação da baixa para o dia 01/08/2024, o que não possui correlação com sua narrativa, tampouco com a CTPS de id. 504f6de.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado, esclarecendo o item 2 do rol de pedidos da exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA -
27/01/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA DE ALMEIDA
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27/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100059-05.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/01/2025 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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