TRT1 - 0001490-87.2011.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2025
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08/08/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/08/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2025
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30/07/2025 18:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO
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20/07/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO
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23/06/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2025
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12/06/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO
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04/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/06/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2025
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03/04/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição manifestação à ISL)
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28/03/2025 16:56
Juntada a petição de Impugnação à Arrematação
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0001490-87.2011.5.01.0044 : ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará, bem como requerer o que ainda entende devido, no prazo de 8 dias.
Alvará válido por 120 dias.
Id 691c47d Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO -
25/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO
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26/02/2025 06:44
Expedido(a) alvará a(o) ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO
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10/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/02/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada guia depósito Rosane)
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30/01/2025 18:00
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/01/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2025
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30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO em 29/01/2025
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24/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51892e3 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 81cd5d6 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 22/01/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 414.511,92 Imposto de renda R$ 4.947,25 FGTS a depositar R$ 22.367,63 INSS R$ 80.837,23 Total devido pela ré R$ 522.664,03 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO -
23/01/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/01/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO
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23/01/2025 07:36
Homologada a liquidação
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22/01/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/12/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/10/2024 10:58
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/10/2024
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11/10/2024 18:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos Caixa)
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03/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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02/10/2024 11:40
Iniciada a execução
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23/11/2023 13:12
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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