TST - 0001490-87.2011.5.01.0044
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0001490-87.2011.5.01.0044 : ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho Id 691c47d, abaixo transcrito(a): Intime-se a ré para manifestações acerca da impugnação do exequente em 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51892e3 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 81cd5d6 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 22/01/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 414.511,92 Imposto de renda R$ 4.947,25 FGTS a depositar R$ 22.367,63 INSS R$ 80.837,23 Total devido pela ré R$ 522.664,03 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
17/09/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17.09.2024
-
23/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 23.08.2024.
-
14/08/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.07.2024.
-
12/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:13
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 07:00
Publicado acórdão em 17.11.2023.
-
25/10/2023 08:00
Conhecido o recurso de ROSANE DE ARAUJO JORGE GALVAO e não-provido
-
04/10/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 04.10.2023.
-
02/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:35
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
-
26/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
20/06/2023 16:37
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/06/2023 07:00
Publicado despacho em 20.06.2023.
-
19/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e provido
-
15/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
30/09/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
05/09/2022 20:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101190-92.2019.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira e Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 12:40
Processo nº 0100913-34.2022.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Mario Reis Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2022 20:48
Processo nº 0101190-92.2019.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2019 15:06
Processo nº 0141300-45.1996.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Borges de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/1996 06:00
Processo nº 0100050-37.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Matheus Regis Braun
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 01:43