TRT1 - 0100176-44.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 18/02/2025
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13/02/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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04/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA
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04/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2025 09:47
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 4715ca5) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dbecab proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Recorrido(a)(s): 1. GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA 2. TRANSPORTES PARANAPUAN S.A.
Visto etc.
Verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente, CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, deixou de realizar o respectivo preparo, apoiando-se no requerimento preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta a recorrente que faz jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento em alegadas dificuldades financeiras, não tendo, portanto, condições financeiras de arcar com o preparo do recurso.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré e passo a análise de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2024 - Id. ed7ff70; recurso interposto em 28/08/2024 - Id. 48b465d).
Regular a representação processual (Id. 0e78bab).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Registrou o acórdão, in verbis: "Assim, restando preclusa a discussão referente à gratuidade de justiça e não havendo o recolhimento do preparo recursal, conforme prescreve os artigos 789, §1º e 899, §1º da CLT, irreparável a decisão monocrática que não conheceu o recurso ordinário interposto, pois deserto." (g.n.) A Turma não conheceu do recurso, conforme assinalado na decisão de Id. 16980bf.
Desse modo, verifica-se ausência de prequestionamento sob tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
27/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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27/01/2025 09:06
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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23/01/2025 20:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 20:47
Encerrada a conclusão
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19/10/2024 21:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 09:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 09/09/2024
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2024
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28/08/2024 10:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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26/08/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA
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26/08/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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22/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 e não provido
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08/08/2024 10:26
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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02/07/2024 20:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 26/06/2024
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27/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA em 26/06/2024
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12/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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11/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA
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07/06/2024 17:06
Proferida decisão
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06/06/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 20/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
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02/05/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GALDENCI NASCIMENTO DA SILVA
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02/05/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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29/04/2024 10:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES /
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27/04/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/04/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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25/03/2024 18:56
Proferida decisão
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25/03/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/03/2024 10:02
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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08/03/2024 06:54
Declarado o impedimento por GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/03/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/03/2024 08:45
Encerrada a conclusão
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07/03/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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