TRT1 - 0101308-55.2024.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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18/07/2025 16:29
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de R. M. S. REINO DA ALEGRIA SERVICOS LTDA em 17/07/2025
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09/07/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f54c90 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: R.
M.
S.
REINO DA ALEGRIA SERVICOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIAO DOS LAGOS Vistos etc..
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e o depósito recursal, a Ré (R.
M.
S.
REINO DA ALEGRIA SERVICOS LTDA) requer o seguimento ao recurso ordinário de ID 4bb0943.
Informando a questão, o § 4º, do art. 790, da CLT, dispõe que: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito indica que a gratuidade de justiça somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Observa-se que a recorrente não junta qualquer documento apto a comprovar, de fato, a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, intimem-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Outrossim, diante de hipótese em que se identifica interesse público de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83,incisos II, da LC 75/1993, c/c inciso VI do Ofício nº 13.2024 - PRT 1ª Região – GABPC de 15 de janeiro de 2024, remetam-se os autos ao órgão ministerial.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R.
M.
S.
REINO DA ALEGRIA SERVICOS LTDA -
08/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) R. M. S. REINO DA ALEGRIA SERVICOS LTDA
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08/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:59
Determinada a requisição de informações
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08/07/2025 10:59
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
04/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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