TRT1 - 0101609-71.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 12/06/2025
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10/06/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA em 09/06/2025
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30/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ca46f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 27/05/2025 Id. 5f75a87, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas no valor de R$ 1.340,00, , sendo o autor isento do recolhimento. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
29/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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29/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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29/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA
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29/05/2025 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONALDO CORREA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 21:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d49218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por RONALDO CORREA e em face das reclamadas CONFIANZA TRANSPORTES LTDA. e TECHNIP BRASIL – ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA: 1) Pronunciar a a prescrição das parcelas vencidas antes de 30/12/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 2) no mérito, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.340,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 67.000,00, cujo recolhimento fica dispensado.
Devidos honorários sucumbenciais no valor equivalente a 15% sobre o valor da causa em favor do(s) advogado(s) da(s) ré(s) em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
13/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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13/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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13/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA
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13/05/2025 13:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.340,00
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13/05/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO CORREA
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13/05/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO CORREA
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04/04/2025 22:39
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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03/04/2025 14:04
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 16:34
Juntada a petição de Réplica
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06/03/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 11:46
Audiência una realizada (27/02/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 08:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 21:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 21:36
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 13/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA em 12/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de RONALDO CORREA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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03/02/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA
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03/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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29/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834847f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 27/02/2025 08:40 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. -
23/01/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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23/01/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREA
-
23/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/01/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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22/01/2025 23:01
Expedido(a) notificação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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22/01/2025 23:01
Expedido(a) notificação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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22/01/2025 22:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 22:59
Audiência una designada (27/02/2025 08:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 22:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2025 15:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/01/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/12/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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