TRT1 - 0100711-73.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de THALITA MARINA DA SILVA em 11/03/2025
-
05/03/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/03/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4f34c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) THALITA MARINA DA SILVA
-
19/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/02/2025 12:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/02/2025 18:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcca99 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. THALITA MARINA DA SILVA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. THALITA MARINA DA SILVA Recurso de: THALITA MARINA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Ressalta-se que a mera transcrição da ementa do acórdão não supre a exigência da norma em estudo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) THALITA MARINA DA SILVA
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de THALITA MARINA DA SILVA
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24/01/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 09:51
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2024 18:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/09/2024 17:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) THALITA MARINA DA SILVA
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27/08/2024 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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31/07/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA ()
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22/07/2024 22:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
17/07/2024 08:03
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 20:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/03/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 13:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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13/03/2024 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/03/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) THALITA MARINA DA SILVA
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01/03/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/03/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) THALITA MARINA DA SILVA
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01/03/2024 13:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/03/2024 11:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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01/03/2024 11:10
Convertido o julgamento em diligência
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01/03/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de THALITA MARINA DA SILVA em 31/01/2024
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27/12/2023 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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18/12/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) THALITA MARINA DA SILVA
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15/12/2023 09:08
Conhecido o recurso de THALITA MARINA DA SILVA - CPF: *27.***.*86-19 e não provido
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15/12/2023 09:08
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:09
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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30/10/2023 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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