TRT1 - 0101880-22.2017.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/04/2025 02:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/03/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 16:58
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbb75a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP -
07/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
-
07/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
-
07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/02/2025 17:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f56e5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DIEGO CHRISPINO Recorrido(a)(s): FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 85, item IV; nº 85, item V; nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; artigo 1013; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 461; artigo 818, inciso II; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8906/1994, artigo 20, §2º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CHRISPINO -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CHRISPINO
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO CHRISPINO
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24/01/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 08:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/09/2024
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10/09/2024 23:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
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27/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CHRISPINO
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22/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-26 e provido em parte
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22/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de DIEGO CHRISPINO - CPF: *58.***.*75-43 e não provido
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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06/05/2024 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/04/2024 15:06
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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04/04/2024 14:14
Declarado o impedimento por MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/04/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/04/2024 12:23
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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02/02/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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09/09/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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