TRT1 - 0100050-12.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA em 19/03/2025
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06/03/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195de8a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA -
25/02/2025 21:53
Juntada a petição de Contraminuta
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25/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA
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25/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA em 11/02/2025
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05/02/2025 16:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA
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28/01/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/01/2025 14:52
Não admitido o Recurso de Revista de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/01/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 08:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA em 23/09/2024
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19/09/2024 09:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA
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09/09/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LITO & CIA LTDA
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04/09/2024 08:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LITO & CIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 / null
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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11/07/2024 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 00:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/07/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b1039 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: LITO & CIA LTDARECORRIDO: JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA
Vistos...É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação:"OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.Trata-se de recurso ordinário interposto por LITO & CIA LTDA, na ação trabalhista ajuizada por JOSENILDO RODRIGUES PEREIRA, em que pretende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido e processado o Recurso Ordinário.É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.O reclamado não recolheu custas, nem efetuou o depósito recursal do recurso ordinário.
O recorrente se constitui em pessoa jurídica de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, configuram-se na figura empregador (artigo 2º, §2º, da CLT). Registre-se que, proferida sentença em que fixadas as custas, e, via de consequência, interposto o recurso ordinário no qual requerida a isenção das despesas processuais e dos depósitos recursais, em 2024, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, na forma da Resolução nº 41/2018 do TST, cuja inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita.§4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015).[...]II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação ou em sede recursal.Verifica-se que a recorrente não traz prova cabal que revele a ausência de recursos financeiros.
A pessoa jurídica para obter a concessão da benesse deve comprovar sua hipossuficiência financeira para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Indeferido o pedido de gratuidade em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (art. 99, §7º, do CPC/15), a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e comprovar os depósitos do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento (artigo 899, §§ 1º, 2º e 7º).Decorrido o prazo, voltem conclusos.(ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LITO & CIA LTDA
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27/06/2024 09:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LITO & CIA LTDA
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22/06/2024 23:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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