TRT1 - 0100418-23.2019.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/06/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 15:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/06/2025 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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27/05/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
-
26/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
-
21/05/2025 12:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/06/2025 11:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/05/2025 11:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2025 14:05
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2025 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/03/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/03/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 16:39
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 171449b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA - BANCO BRADESCO S.A. -
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
-
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/02/2025 11:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/02/2025 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/02/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae9d78 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA Recurso de: NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONÇA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2024 - Id. fd94d36 ; recurso interposto em 24/06/2024 - Id. 6a3453c ).
Regular a representação processual (Id. 93b36af ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
Insurge-se a autora contra a decisão Regional que deferiu a aplicação de cláusula normativa que permite a compensação das horas extras além da sexta diária devidas com a diferença de gratificação de função recebida.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 109, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 927, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896-C, §11, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, estando o acórdão regional em total consonância com a decisão vinculante do STF sobre o tema, o que não permite o processamento do recurso.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos se mostram superados por iterativa, notória e atual jurisprudência, nos termos da Súmula 333 do C.
TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação aos temas: DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2024 - Id. 3843360 ; recurso interposto em 02/09/2024 - Id. 47bee25 ).
Regular a representação processual (Id. 8a6e7f1 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 188; artigo 277. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/8818 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA - BANCO BRADESCO S.A. -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
-
27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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27/01/2025 09:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
-
24/01/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 10:27
Encerrada a conclusão
-
04/09/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 13:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 47bee25) para Recurso de Revista
-
02/09/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
-
15/08/2024 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
23/07/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
01/07/2024 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
26/06/2024 09:11
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
26/06/2024 09:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 70a2542) para Embargos de Declaração
-
25/06/2024 13:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA
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07/06/2024 10:13
Conhecido o recurso de NIVEA MARIA MORAIS DE MENDONCA - CPF: *19.***.*31-84 e provido em parte
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07/06/2024 10:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 / null
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 09:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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16/02/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 20:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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