TRT1 - 0100047-73.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2025 10:49
Transitado em julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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29/04/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIA ISIDORO DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/04/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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14/04/2025 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIA ISIDORO DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 11/04/2025
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11/04/2025 21:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccca671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de março de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SILVIA ISIDORO DA SILVA, reclamante, e PEPSICO DO BRASIL LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
SILVIA ISIDORO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, alegando admissão em 23.03.2009, além da dispensa sem justa causa em 13.11.2024, quando exercia a função de promotora de vendas, com a remuneração mensal de R$ 2.558,28, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id ee9d72e.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id e783ab6, com procuração e documentos.
Réplica no id 008af28.
Colhido o depoimento pessoal da autora, além de ouvidas duas testemunhas por ela indicadas, conforme ata de audiência do id ca3cfde, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 23.01.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, pois logo na exordial fica claro o desempenho das mesmas atribuições desde a admissão em 23.03.2009, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado (item a). DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h00, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, com 20 minutos de intervalo.
Acrescenta que duas vezes por mês prorrogava a sua jornada em 1 hora para receber mercadoria, e em 4 horas uma vez por mês quando realizava trabalho de merchandising Alega a “nulidade” dos cartões de ponto sob o argumento de que “não se podia constar horários acima”, requerendo o pagamento de horas extras.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que a jornada da reclamante tinha horários variáveis dentro dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, fielmente registrada nos cartões de ponto, e eventual labor extraordinário pago ou compensado em banco de horas.
Considerando que os cartões de ponto foram impugnados logo na exordial, a autora atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Durante o seu depoimento pessoal a reclamante declarou “que seu horário de trabalho dependia da necessidade da loja; que já pegou das 8 às 17 horas ou das 7 às 16 horas, de segunda a sexta feira; que aos sábados era das 7 às 11 horas ou de 8 às 12 horas; que 3 a 4 vezes na semana não conseguia tirar o intervalo de uma hora; que tirava de 40 minutos; que na verdade não tinha proibição de tirar uma hora de intervalo, mas dentro do horário de almoço sempre tinha um caminhão chegando ou um caminhão carregado, sendo que tinha que acompanhar a mercadoria”.
A primeira testemunha da reclamante demonstrava o nítido interesse em favorecê-la e declarou “que o depoente não era funcionário PEPSICO; que é funcionário do Supermercado Feira Nova; que não sabe a quem a autora era subordinada; que não sabe como era o contrato de trabalho da autora; [...]”.
A segunda testemunha da autora também demonstrava nítido interesse em beneficiá-la e declarou “que trabalhava no Prezunic e fazia a mesma rota que a autora; que nunca foi funcionária da PEPSICO; que é Promotora; que trabalhou com a autora no Prezunic, no Super Market e na Americanas; que fazia a mesma rota junto; que Prezunic ia 4 vezes na semana e Super Market 2 vezes na semana e Americanas 2 vezes na semana [...]”.
O depoimento pessoal da reclamante evidencia inquestionável confissão real quanto ao labor dentro dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com plena possibilidade de gozo de 1 hora de intervalo.
Não bastasse, as testemunhas ouvidas demonstraram claramente ao Juízo que tinham interesse em beneficiar a reclamante e sequer eram empregadas da primeira ré.
Diante do acima exposto em que se verifica que a reclamante não provou a realização de horas extras, desacolho o pedido do item b do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 23.01.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.834,92, calculadas sobre o valor da causa de R$ 91.746,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA ISIDORO DA SILVA -
28/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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28/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA ISIDORO DA SILVA
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28/03/2025 14:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.834,92
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28/03/2025 14:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIA ISIDORO DA SILVA
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28/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA ISIDORO DA SILVA
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26/03/2025 19:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/03/2025 11:30
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:30
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 09:19
Audiência una realizada (25/02/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 14:19
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/02/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVIA ISIDORO DA SILVA em 04/02/2025
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03/02/2025 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/02/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100047-73.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
24/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA ISIDORO DA SILVA
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24/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/01/2025 15:58
Audiência una designada (25/02/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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