TRT1 - 0100081-60.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/02/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e2ce9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JURUCEY LIMA CODECO Recorrido(a)(s): C&A MODAS LTDA. Visto etc.
Inicialmente, em relação ao pedido formulado pela ré de substituição do depósito recursal realizado em anexo ao seu recurso ordinário (Id. 1f9be81), pelo seguro garantia correspondente à apólice de Id. e4ba5fc,, juntada com a petição de Id. 8191661, esclareço que tal pedido deverá ser oportunamente apreciado pelo órgão julgador de origem, condutor da execução, - caso subsista a condenação - por não caber tal deliberação neste juízo de admissibilidade de recurso de revista.
Dito isso, procedo com a análise do recurso de revista interposto pelo autor.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
O autor logrou demonstrar que a decisão recorrida encontra-se dissonante com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial, para cada um dos pedidos, são meramente estimativos, e não limitam a condenação a tais parâmetros, conforme o seguinte precedente: (Emb- RR-55536.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Portanto, o recurso merece ser recebido quanto ao tema.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /djo/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA. -
27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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27/01/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de JURUCEY LIMA CODECO
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24/01/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 08:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/09/2024
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10/09/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
-
27/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JURUCEY LIMA CODECO
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21/08/2024 14:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JURUCEY LIMA CODECO - CPF: *83.***.*32-34
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30/07/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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24/07/2024 19:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/07/2024
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14/07/2024 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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05/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JURUCEY LIMA CODECO
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28/06/2024 08:45
Conhecido o recurso de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 e provido em parte
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28/06/2024 08:45
Conhecido o recurso de JURUCEY LIMA CODECO - CPF: *83.***.*32-34 e provido em parte
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18/06/2024 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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15/03/2024 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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