TRT1 - 0100413-47.2021.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/02/2025 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c5fe16 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FERNANDO AUGUSTO MOURAO VILLAS BOAS Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 791-A, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 7510/1986, artigo 4º, §1º.
Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (...)" (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula n.º 463, do C.
TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/01/2025 09:20
Admitido o Recurso de Revista de FERNANDO AUGUSTO MOURAO VILLAS BOAS
-
24/01/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:10
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO MOURAO VILLAS BOAS
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30/08/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 10:24
Conhecido o recurso de FERNANDO AUGUSTO MOURAO VILLAS BOAS - CPF: *04.***.*72-04 e não provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 11:39
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 27-08-2024 ()
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20/05/2024 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/05/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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28/04/2024 00:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO MOURAO VILLAS BOAS
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28/04/2024 00:21
Proferida decisão
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26/04/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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