TRT1 - 0100427-85.2021.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:20
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: ba80eaa) para Agravo Interno
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20/05/2025 15:31
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/05/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100427-85.2021.5.01.0011 Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID ba80eaa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
06/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025
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03/04/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo
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03/04/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0ada4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LILIANE PINHEIRO DE MELLO Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 1013; artigo 1014.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, notadamente no que se refere aos pedidos acessórios decorrentes do deferimento do intervalo do artigo 384 da CLT.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, dou seguimento ao apelo , por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 468; Código Civil, artigo 2035. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos entendimentos exarados nas Teses 7 e 15, no XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - CONAMAT.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, caput; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações apontadas e de contrariedade às súmulas indicadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Impende ressaltar, por fim, que os pedidos acessórios seguem a sorte do principal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ademais, não se verifica a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, o Colegiado consignou seu entendimento no sentido de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a imprestabilidade dos controles de ponto.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados e a súmula regional indicada não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Os demais arestos, a seu turno, tampouco se prestam ao desejado confronto de teses porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
Quanto ao intervalo intrajornada, tampouco há que se falar em violação aos dispositivos legais apontados e afronta à súmula elencada da C.
Corte, ante a fundamentação expendida no julgado no sentido de que a parte autora não comprovou a existência de horas extras devidas.
Importa pontuar, ainda, que, mantida pelo Colegiado a improcedência da pretensão autoral no que tange ao pagamento de horas extras, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios, por seguirem a sorte do principal, restando inviável, portanto, o pretendido processamento também quanto a este aspecto.
Registra-se, por fim, a ausência de prequestionamento em relação ao tópico "XI) DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - PEDIDO SUCESSIVO", ante os termos do julgado no sentido de que "Não há decisão na origem sobre o tema, de forma que não se pode rever aquilo que não foi decidido (arts. 9º e 10º-CPC) ", o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST, inviabilizando o andamento do apelo também nesta matéria.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 53 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Precedente Normativo 39 do TRT da 3a Região.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
No que tange ao tema "X) CONSECTÁRIOS DO INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DEFERIDOS", verifica-se a ausência de manifestação expressa do Colegiado em relação aos tópicos elencados, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST, restando prejudicado o andamento do apelo também neste aspecto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9656/1998, artigo 1º, inciso I; artigo 1º, §1º; artigo 30; artigo 30, §2º; artigo 31, §1º; artigo 31, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se, ainda, que os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, ou, ainda, porque inservíveis, vez que não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Pretende a recorrente a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Da análise do julgado, verifica-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, assim, as violações aos dispositivos legais apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Neste contexto, revelam-se inespecíficos os arestos válidos trazidos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST.
Os demais arestos, por sua vez, não estão adequados ao entendimento consubstanciado na Súmula 337 da C.
Corte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao percentual arbitrado, do que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados e inócuos os arestos transcritos.
Descontos Previdenciários Descontos Fiscais DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Registra o acórdão: "(...) não há na sentença de ID 14c9794, fls. 5746/5752, complementada pela decisão de ID ad68d65, fls. 5796/5797, tese sobre parcelas previdenciárias e fiscais, tampouco atualização monetária, juros de mora etc., carecendo de prequestionamento.
Não bastasse, são temas não sujeitos à preclusão, no particular, e que devem ser discutidos em sede de execução de sentença." Nestes termos, verifica-se a ausência de manifestação expressa do Colegiado em relação aos temas, restando prejudicada a análise destes, nos termos da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional ".
Intime-se a parte reclamada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PINHEIRO DE MELLO
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24/03/2025 10:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de LILIANE PINHEIRO DE MELLO
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27/01/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024
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29/10/2024 11:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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17/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PINHEIRO DE MELLO
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15/10/2024 19:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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15/10/2024 19:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de LILIANE PINHEIRO DE MELLO - CPF: *87.***.*68-64
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27/09/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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18/09/2024 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/07/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3853b8 proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: LILIANE PINHEIRO DE MELLORECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Às partes para, querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos .
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PINHEIRO DE MELLO
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11/07/2024 09:27
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/07/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100427-85.2021.5.01.0011 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: LILIANE PINHEIRO DE MELLORECORRIDO: BANCO DO BRASIL SADESTINATÁRIO(S): LILIANE PINHEIRO DE MELLO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:63d028d ): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma Sra Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir horas extras pelo intervalo do art. 384-CLT e reflexos (s. 264-TST); indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e honorários de advogado de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se a condenação do autor na parcela retro, na forma da fundamentação supra.
Inverte-se o ônus da sucumbência.
Custas pelo réu, calculadas sobre R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação.
Esteve presente o Dr.
Antônio Marcos Moraes Ribeiro, representando a reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/06/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PINHEIRO DE MELLO
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19/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de LILIANE PINHEIRO DE MELLO - CPF: *87.***.*68-64 e provido em parte
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17/06/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 Sessão Presencial 19 06 Principal ()
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14/05/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/05/2024 10:28
Retirado de pauta o processo
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29/04/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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07/03/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2023 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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31/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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