TRT1 - 0100669-21.2021.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/08/2025 20:36
Recebidos os autos para prosseguir
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11/03/2025 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/02/2025 22:22
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52616f5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
05/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 19:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03c317 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): CARLOS FREDERICO GONÇALVES MACHADO Recorrido(a)(s): CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FREDERICO GONCALVES MACHADO -
27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FREDERICO GONCALVES MACHADO
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27/01/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS FREDERICO GONCALVES MACHADO
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24/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 13:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 20/09/2024
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19/09/2024 19:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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06/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FREDERICO GONCALVES MACHADO
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04/09/2024 21:16
Conhecido o recurso de CARLOS FREDERICO GONCALVES MACHADO - CPF: *92.***.*69-01 e não provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 08:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 08:58
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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18/07/2024 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/08/2023 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/08/2023 14:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/08/2023 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/07/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FREDERICO GONCALVES MACHADO
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15/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/07/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FREDERICO GONCALVES MACHADO
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14/07/2023 12:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/08/2023 12:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/07/2023 16:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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11/07/2023 12:44
Proferida decisão
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11/07/2023 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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