TRT1 - 0100073-06.2025.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUAN DOS SANTOS em 09/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2025 11:45
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
-
01/09/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/09/2025 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44e689 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUAN DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Determino o prosseguimento, nos termos da decisão proferida pelo excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em sede de embargos de declaração no ARE 1532603 RG / PR, “in verbis”: “DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Ribas da Silva em face da decisão que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações trabalhistas que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. (…) Conforme já relatado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: (…) Feitas essas considerações, destaco, inicialmente, que a suspensão de todos os processos relacionados às questões debatidas nestes autos, independentemente do grau de jurisdição ou da fase processual em que se encontram, é medida indispensável para evitar a proliferação de decisões divergentes sobre o tema.
Essa providência assegura a uniformidade da interpretação judicial, fortalece a segurança jurídica e preserva a integridade do sistema de precedentes.
Além disso, contribui para a eficiência do trabalho jurisdicional, ao impedir o avanço de processos que, inevitavelmente, deverão se ajustar ao entendimento que vier a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassada essa questão, o embargante também requer que questões constitucionais objeto de outras ações ou recursos em trâmite no STF e de relatoria de outros ministros sejam excluídas da determinação de suspensão.
Entendo que, ainda que haja outras ações sobre o tema em curso perante o STF, inclusive sob a relatoria de outros ministros, tal fato não impede a suspensão nacional determinada no âmbito de um recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral.
O art. 1.035, § 5º, do CPC prevê expressamente essa prerrogativa ao relator do paradigma da repercussão geral, a fim de resguardar o Tribunal de tomar decisões conflitantes, garantindo a uniformidade jurisprudencial.
O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral.
Desse modo, não obstante esteja em curso a ADPF 1.149, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual se discute a competência para o julgamento de ações que questionam a validade dos contratos de franquia, não verifico qualquer impedimento para a suspensão dos processos correlatos, uma vez que a matéria também é objeto de debate nos presentes autos.
Da mesma forma, o fato de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado acerca da natureza jurídica da relação entre representantes comerciais, bem como sobre a competência da Justiça comum para o julgamento das demandas regidas pela Lei 4.886/1985, não constitui obstáculo à determinação de suspensão nacional dos processos.
Isso se deve, em especial, ao reiterado descumprimento desse entendimento por parte da Justiça do Trabalho.
Ademais, não há impedimento para que o Supremo reaprecie questões já decididas, especialmente diante de persistente controvérsia ou da necessidade de reafirmação da tese para garantir a efetividade da orientação fixada pelo Tribunal.
Todavia, cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado.
Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais.
Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão.
Por fim, destaco que as demais alegações formuladas pelo embargante se referem ao mérito da discussão e serão apreciadas oportunamente pelo Plenário desta Corte.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nestes autos.” Dê-se ciência às partes.
Após, voltem-me conclusos para elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
29/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
29/08/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DOS SANTOS
-
29/08/2025 11:49
Convertido o julgamento em diligência
-
29/08/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
29/08/2025 10:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2025 10:23
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100073-06.2025.5.01.0501 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
28/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
27/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DOS SANTOS
-
27/05/2025 15:08
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
27/05/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100696-68.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Monteiro Camara
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2024 14:44
Processo nº 0100005-79.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Aparecida Ruiz Vecchiato
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 09:10
Processo nº 0100005-79.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Aparecida Ruiz Vecchiato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:56
Processo nº 0100788-23.2022.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Ines Vasconcelos Rodrigues de Oliv...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2022 23:08
Processo nº 0100073-06.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Alberto Maia da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:47