TRT1 - 0101113-71.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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24/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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24/09/2025 08:59
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA /
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/09/2025
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03/09/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/08/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bd3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 859,60 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 42.979,76 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Honorários periciais no valor de R$3.000,00 pela reclamada, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré proceder à anotação da baixa, considerada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA -
18/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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18/08/2025 08:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 859,60
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18/08/2025 08:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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18/08/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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15/07/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 07/07/2025
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27/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f9814b proferido nos autos.
Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato em controvérsia séria e fundada a ser resolvida em audiência, mas apenas negativa genérica e em abstrato da prestação de serviço a ser enfrentada em sentença, restando apenas sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 26 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA -
26/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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26/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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26/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/06/2025
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 16/06/2025
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e9f98c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
MARICA/RJ, 20 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA -
20/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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20/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/05/2025
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 08/05/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101113-71.2024.5.01.0561 : MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Vista às partes do laudo pericial, por 15 dias.
No mesmo prazo, deverão informar se têm outras provas a produzir, apontado os fatos controvertidos a que se destinam, sob pena de indeferimento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 14 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
14/04/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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09/04/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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07/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 27/03/2025
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22/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/03/2025
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21/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101113-71.2024.5.01.0561 : MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Transcrição do(a) Despacho (ID 6a86a8f): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101113-71.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA Aguarde-se a entrega do laudo.
MARICA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 18 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
18/03/2025 07:28
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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14/03/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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28/02/2025 16:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a86a8f proferido nos autos.
Aguarde-se a entrega do laudo.
MARICA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA -
25/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
25/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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25/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 21/02/2025
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11/02/2025 03:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 10/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 13:20
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 03/02/2025
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01/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 31/01/2025
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29/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101113-71.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 93e45ef proferido nos autos.Intimem-se as partes para ciência da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial, bem como, dos requerimentos do Perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ELEUTERIA BRANCO OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
28/01/2025 15:21
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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23/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
22/01/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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22/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/12/2024
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13/12/2024 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 06/12/2024
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05/12/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 04/12/2024
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03/12/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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02/12/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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27/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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27/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/11/2024
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21/11/2024 22:29
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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18/11/2024 13:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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15/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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15/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/11/2024 09:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 14/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/10/2024
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04/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 07:37
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
27/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
26/09/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
-
26/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:40
Audiência una por videoconferência cancelada (20/02/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
24/09/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 23/09/2024
-
19/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 17/09/2024
-
10/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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09/09/2024 15:15
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
09/09/2024 15:15
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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06/09/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
04/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
03/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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03/09/2024 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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02/09/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/09/2024 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 21:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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29/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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29/08/2024 15:39
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DA SILVA
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29/08/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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